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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2246

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2246

com fulcro no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, suspendo o presente feito pelo prazo de dois (2) anos em relação Réu: SUELI DA
SILVA SANTOS, Casada, BABÃ?, RG 24523439, mãe FELICIANA DA SILVA, Nascido/Nascida em 06/03/1971, com endereço
à Rua Antonio Joaquim Hermenegildo Filho, 35, Dic V (conjunto Habitacional Chico Mendes), RUA ANTONIIO JOAQUIM
HERMENEGILDO FILHO, CEP 13054-521, Campinas - SP, devendo a acusada cumprir as condições especificadas. Realize
o desmembramento do processo em relação a acusada Sueli da Silva Santos. Int. Dil. - ADV: WALDIRENE CHAVES DOS
SANTOS MARTINS (OAB 217814/SP), ELIETE NIEVE (OAB 418460/SP), LIANA NOVAES MONTENEGRO (OAB 25723/BA),
WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), MARIA EMILIA DE OLIVEIRA REZENDE SILVA (OAB
63418/SP)
Processo 1500856-13.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - LUIZ ANTONIO
DE SOUZA - E.S.D.S. - Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura (Coronavírus - 13/03/2020), suspendo a
audiência designada para o dia 26/03/2020, às 13h30min. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias e tornem-se os autos conclusos
para analisar a redesignação da audiência. Int. - ADV: LUCIARA CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/SP), PEDRO JOSÉ DE
ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
Processo 1500923-75.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - MAIKON HENRIQUE
DA SILVA - CAMILA SOARES e outro - Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura (Coronavírus - 13/03/2020),
suspendo a audiência designada para o dia 24/03/2020, às 15h15min. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias e tornem-se os autos
conclusos para analisar a redesignação da audiência. Int. - ADV: HAMILTON TUMENAS BORGES (OAB 357236/SP)
Processo 1501096-02.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IGOR VIEIRA DOS
SANTOS - Ciente da defesa escrita (fls. 63/66). O Comunicado do Conselho Superior da Magistratura (Coronavírus nº
2549/2020), suspendeu as audiências. Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e tornem-se os autos conclusos para
analisar a designação da audiência. Int. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 1501124-67.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - EDER DOS REIS DE PAULA - SAÚDE PÚBLICA - No presente caso, o réu foi preso em 24/09/2019, sendo juntados os
laudos definitivos das drogas apreendidas (fls. 138/140 e 144/146), bem como realizada a audiência de instrução e julgamento
em 03/12/2019 (fls. 193). Outrossim, os autos estão aguardando a devolução da carta precatória expedida para realização
de exame de insanidade mental e dependência toxicológico do réu, sendo tal diligência requerida pela defesa (fl. 94/103).
Verifica-se, pois, que a demora no andamento processual decorre de diligência requerida pela defesa (realização de exame de
insanidade mental e dependência toxicológico do réu) estando justificado, inclusive no interesse do próprio réu e de forma a
possibilitar o exercício do seu direito de defesa em plenitude. No mais, este juízo diligenciou para o efetivo cumprimento das
diligências processuais, não tendo dado causa a qualquer retardo processual. Assim, não há que se falar em constrangimento
ilegal ou retardamento injustificado da prestação jurisdicional, conforme decidido pelo STJ(RHC 88.324). Com tais fundamentos,
na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em favor
do acusado. Por fim, em relação à alegação da Defesa de risco à contaminação pelo coronavírus (COVID-19) no ambiente
da prisão, a defesa não fez a comprovação inequívoca de que o preso se encaixa no grupo de vulneráveis do COVID19;
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; risco real de que o estabelecimento em
que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa maior risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Portanto, nenhum dos pressupostos acima foi demonstrado pela defesa estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Indefiro o pedido de liberdade provisória. Int. - ADV: DARIO ACÁSSIO DE BRITO (OAB 414724/SP)
Processo 1501178-33.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - VALDIR DA
SILVA - THALITA HELENA SALES - No presente caso, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09/01/2020 (fls.
125), sendo determinada a realização de exame de insanidade mental, estando os autos aguardando a realização da perícia
na comarca de Itirapina/SP. Outrossim, o acusado possui conduta social voltada para o crime, inclusive possui extensa folha de
antecedentes criminais (fls. 39/57) e com diversas condenações por furto e um roubo, o que demonstra o risco à ordem pública
caso seja colocado em liberdade. Outrossim, Valdir foi colocado em liberdade no dia 03/10/2019 (fls. 35/36) e estava cumprido
pena em regime aberto, o que torna sua conduta mais grave e demonstra seu descaso com a Justiça. Verifica-se, pois, que a
demora no andamento processual foi justificado, inclusive no interesse do próprio réu e de forma a possibilitar o exercício do seu
direito de defesa em plenitude. No mais, este juízo diligenciou para o efetivo cumprimento das diligências processuais, não tendo
dado causa a qualquer retardo processual. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal ou retardamento injustificado
da prestação jurisdicional, conforme decidido pelo STJ(RHC 88.324). Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do
art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em favor do acusado. Anote-se a publicação
da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os
presentes autos retornar conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n.78/2020 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Intimem-se. - ADV:
GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP)
Processo 1501242-43.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MICHEL CASSIMIRO Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura (Coronavírus nº 2545/2020), suspendo a audiência designada para
o dia 31/03/2020, às 15H15min. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias e tornem-se os autos conclusos para analisar a redesignação
da audiência. - ADV: LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA (OAB 345821/SP)
Processo 1501242-43.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública
- MICHEL CASSIMIRO - DERCI APARECIDO DA SILVA e outro - No presente caso, os laudos foram juntados e a defesa
escrita apresentada, sendo designada audiência para o dia 31/03/2020, mas foi suspensa em razão do comunicado 2545/2020
(coronavírus). Outrossim, o crime foi cometido com violência, sendo situação excepcional, nos termos da recomendação nº 62,
de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, item “c”). Artigo 8º, parágrafo 1º,
inciso I - o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:
a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco,
inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o
grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com
o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do
art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Verifica-se, pois, que a demora no andamento
processual foi justificado, inclusive no interesse do próprio réu e de forma a possibilitar o exercício do seu direito de defesa
em plenitude. No mais, este juízo diligenciou para o efetivo cumprimento das diligências processuais, não tendo dado causa a
qualquer retardo processual. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal ou retardamento injustificado da prestação
jurisdicional, conforme decidido pelo STJ(RHC 88.324). Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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