TJSP 01/04/2020 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2256
Processo 1004146-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Graziela Santos Araujo
Porto - Editora Ftd S/a- Ftd Educação - Vistos. 1) INDEFIRO a gratuidade da justiça. Com efeito, os documentos apresentados
dão conta do recebimento de rendimentos pelo núcleo familiar que afastam a a alegada situação de insuficiência financeira,
não se mostrando crível que a autora não possa fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais, mormente
considerando que, diante do valor da causa, o recolhimento seria o mínimo previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Ademais, a autora litiga por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça, corrobora a conclusão supra de que a autora não se encontra em situação de miserabilidade
para fazer frente às custas e despesas processuais. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão
da assistência judiciária, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de
miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável
e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado
pela autora, devendo realizar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. 2) Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para corresponder ao proveito
econômico perseguido nos autos, qual seja, o valor do contrato discutido (R$1.837,28), somada à indenização moral pretendida
(R$5.000,00), passando o valor da causa ao montante de R$6.837,28. Anotado. 3) Sem prejuízo do acima exposto, INDEFIRO a
antecipação de tutela. Isso porque, muito embora o documento de fls. 23 evidencie a compra via cartão de crédito junto ao réu,
nada nos autos indica a que título se deu referida compra, o que deverá ser melhor analisado após o exercício do contraditório.
4) Aguarde-se o cumprimento o item “1” acima. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 431394/SP)
Processo 1004157-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Elizabeth de Jesus Daniel Me - - Jose
Flavio Daniel - Hélia de Aguiar Oliveira - - Adriano Pereira Carneiro - Por se tratar de correspondência gerada em processo
digital, o valor para expedição de Carta Registrada Unipaginada com AR digital é de R$ 23,55 (cada), conforme provimento CSM
nº 2.516/2019. Junte o(a) autor(a) a devida complementação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art. 321, do CPC. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1004157-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Elizabeth de Jesus Daniel Me - - Jose
Flavio Daniel - Hélia de Aguiar Oliveira - - Adriano Pereira Carneiro - Vistos. 1) INDEFIRO a antecipação de tutela, na medida
em que ausente a verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora Os fatos se mostram controvertidos e somente
poderão ser melhora analisados após o exercício do contraditório. 2) Por ora, esclareça a parte autora se persiste a alienação
fiduciária indicada no documento de fls. 22, devendo, se o caso, proceder à emenda da inicial, a fim de incluir o credor fiduciário
no polo passivo da ação, já que terá sua esfera de direito atingida em eventual procedência da ação. Prazo: 15 dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/
SP)
Processo 1004205-44.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Glauciney Pereira da Silva - Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, tendo
em vista ser inócua a medida, vez que o requerido já foi notificado extrajudicialmente. Proceda-se às anotações necessárias.
(anotado) Esclareça o autor o contrato de fls. 29/32, tendo em vista que não constam neste números de Chassi, Placa e
Renavam. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004206-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida Pereira Gomes
- Emende o(a) autor(a) a petição inicial esclarecendo e atribuindo correto valor à causa (total do proveito econômico sem
inclusão dos honorários advocatícios), bem como regularize a representação processual com juntada de procuração. Prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a) autor(a), os elementos dos autos não permitem a imediata
concessão do benefício. Dessa forma, no mesmo prazo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto
ao(à) autor(a) a juntada da declaração de pobreza, holerite, CTPS, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito
dos últimos 2 meses, bem como cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, a
fim de aquilatar a real situação do postulante, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo prazo, recolha
as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após, tornem conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1004242-71.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0012943-79.2019.8.26.0100 - 8ª Vara Cível Foro Central Cível) - José Wanderley de Oliveira - - Enelita Helena Gomes de Oliveira - Para que o(a) autor(a) providencie o
recolhimento das taxas para distribuição, citação e impressão, ou comprove a concessão da justiça gratuita no juízo deprecante,
no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da Carta Precatória sem cumprimento. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA
RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1004257-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Aparecida
Nascimento de Souza - Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, os elementos dos
autos não são suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência financeira da autora. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
dos últimos três meses; b) cópias das duas últimas declarações de Imposto de Renda entregues ou apresente declaração de
que deixou de declarar imposto de renda por ser isento declaração de próprio punho do(a) requerente, onde conste a aludida
isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular
emitida no site da Receita. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Todavia, independentemente
do recolhimento das custas, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço público essencial à
manutenção da dignidade da pessoa, passo a analisar o pedido liminar. A princípio, não se evidencia abusividade na cobrança
do consumo não faturado em função de irregularidades no medidor de consumo da residência da autora. Contudo, sendo certo
que a demanda tem evidente natureza consumerista, o que implica na solução da controvérsia mediante a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor, cabe à requerida a comprovação da legitimidade da cobrança e a comprovação de irregularidades no
medidor da autora, o que deverá ser melhor esclarecido após o regular exercício do contraditório. Cumpre, no entanto, manter o
regular fornecimento de energia elétrica à autora, uma vez que se trata de serviço público essencial, necessário à subsistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º