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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2291

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2291

imobiliária, o valor dado a título de caução na relação jurídica locatícia firmada com os executados-embargantes. Há, portanto,
verossimilhança nas alegações, como também urgência no pedido, tendo em vista o perigo de dano. Assim sendo, recebo os
embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, fica indeferido o pedido liminar para
liberação dos valores bloqueados, pois o referido numerário assume a nítida condição de garantia ao resultado útil do processo
executivo; fica, contudo, ressalva a possibilidade de substituição, reforço ou redução de eventual penhora ou avaliação de bens
já realizadas. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Observe-se. Finalmente, nos termos do artigo 920
do CPC, em termos de prosseguimento deste feito, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s)-embargado(s), na pessoa de seu patrono,
para, querendo, apresentar(em) impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem
a apresentação de impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), JORGE FELIX VIEIRA (OAB 382123/SP)
Processo 1003032-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazio
Miraflores - Vistos. Fls. 131: ciente. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito
em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), RAFAEL DE SOUZA PEDROSA (OAB 377456/SP)
Processo 1003118-87.2019.8.26.0361 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clovis Volpi - Vistos. Fls. 418/420:
ciente. Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por Clóvis Volpi em face de Kimiko Takakura e outros.
Determinada a notificação/ intimação dos requeridos às fls. 102. Com o retorno dos AR’s aos autos, vem a parte autora indicar
que houve o cumprimento satisfatório do ato de notificação. É um breve relatório. DECIDO. A presente medida de jurisdição
voluntária é o meio adequado para a obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte autora, de sorte que alcançou
de modo satisfatório a preservação de seu direito, mediantenotificação dos requeridos, nos termos do art. 726 do Código de
Processo Civil. Nesse passo, atendidos os objetivos deste procedimento e dado por encerrado o os atos de notificação, nos
termos do artigo 729 do CPC, por se tratar de autos digitais, caberá à autora-interessada, caso lhe seja pertinente, providenciar
a impressão e materialização do presente processo. Para tanto, cumpre-nos disponibilizar prazo razoável de 30 (trinta) dias
para eventual requerimento de impressão do expediente para os fins a que se destinam. No mais, JULGO EXTINTO este
procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 485, X c/c. art. 729, ambos do CPC. Sem ônus de sucumbência à
parte notificada, por se tratar de jurisdição voluntária destinada à conservação de direitos. Decorrido o prazo acima indicado,
não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP)
Processo 1003439-88.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fls. 68: ciente. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem
liminar eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, mediante recolhimento de taxas. Arcará a parte referida com
pagamento das custas e despesas processuais, caso não tenha sido recolhida corretamente quando da distribuição. Publicada
esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a
vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1004210-37.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Providencie a parte autora o recolhimento da despesa postal (R$ 23,55) de acordo
com o Art nº 1012 §4º das Normas da Corregedoria ) para a devida citação no prazo de 5 dias. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP)
Processo 1004565-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Residencial Essence Prime Living Providencie a parte autora o recolhimento da despesa postal (R$ 23,55) ou das diligências do oficial de justiça (R$ 82,83) para
a devida citação no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 1004617-72.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - À parte
requerente: indique e qualifique quem será o depositário do bem para expedição de mandado. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004697-36.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane de Santana
Bento - Vistos. 1- De início observo que a parte autora ajuíza ação rotulada de “ação de devolução de quantia c.c. indenização
por danos morais e tutela antecipada de evidência”. Contudo, da análise da petição inicial é possível verificar a ausência de
capítulo relativo à fundamentação da tutela de urgência indicada no rótulo da demanda, bem como não consta qualquer pedido
de tutela antecipada no capítulo dos pedidos. Não obstante, observo que o patrono da parte autora cadastrou a petição inicial
junto ao sistema e-SAJ com a tarja de urgente. Assim sendo, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para
esclarecer se há ou não pedido de tutela de urgência a ser analisado por este Juízo Prazo de 15 (quinze) dias. 2- No tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública,
instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram
entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes que indicam sua
capacidade financeira. Com efeito, observo, ainda, que a parte autora exerce atividade remunerada, possui bens e contratou
escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado,
nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possuem patrimônio e meios de arcar
com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de
15 (quinze), sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua
titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual companheiro; b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito,
dos últimos 03 (três) meses, e de eventual companheiro; c) cópia da carteira de trabalho de eventual companheiro; d) cópia
dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários,
pró-labore, etc.), e de eventual companheiro; f) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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