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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2406

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2406

com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao
arquivo. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0015876-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1003471-30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Plano
de Classificação de Cargos - Shirlei Onuma - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se o exequente
sobre petição de fls. 07/08. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0015983-96.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Apolinário Mendes
Ferreira - Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link:http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0015996-95.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Fronteira - Wellington Macedo da
Silva - Vistos. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se o caso, dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABIANA CASTILHO PEREIRA (OAB 357977/SP)
Processo 0016086-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1011443-22.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sonia Maria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0016086-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1011443-22.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sonia Maria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Foi expedido mandado de
levantamento eletrônico. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS
(OAB 300912/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 0017271-79.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Pedro Luiz dos Santos - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
Processo 1000407-12.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Maria da Conceição
Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Cumpra-se o V. Acórdão.
Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento
de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária
da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK
SAVOIA (OAB 311564/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 1000487-10.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Demerval Barbosa
Moreira - * - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 1000487-10.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Demerval Barbosa
Moreira - Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº 20200326113915087989 nos termos do formulário
apresentado, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 1000616-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilton
Osamu Shibata - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1000783-66.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samuel
Cassiano dos Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Deverá o exequente protocolar a petição sobre a impugnação
indicando os autos de cumprimento de sentença, para apreciação. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1001100-30.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Diego
Manzanares Tonon - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1001769-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Renato de
Mello Ferraz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. - ADV: ALIPIO DUTRA MORAES
(OAB 411945/SP)
Processo 1001775-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcelo
Lossurdo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Acolho o pedido de emenda da inicial, providenciando a
serventia a inclusão no polo passivo do DETRAN. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme
iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o
da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente,
sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: “Importa lembrar que
o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo. Antes da
concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar contra o
réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a possibilidade de
que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento normal do feito,
mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época, com o mandado
de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi mister que a lei
fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de impetrantes
menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes
à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um
zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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