TJSP 01/04/2020 - Pág. 2410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2410
cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em
conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá
ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA
MOREIRA: “Importa lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado
sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto,
passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é
desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o
prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu,
em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento
do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a
sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de
instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às
vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo,
com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu.” No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida
com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo
que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de
tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de
urgência. Cite-se para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/
SP)
Processo 1004353-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - E.A.M. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme
iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o
da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente,
sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: “Importa lembrar que
o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo. Antes da
concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar contra o
réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a possibilidade de
que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento normal do feito,
mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época, com o mandado
de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi mister que a lei
fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de impetrantes
menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes
à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um
zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico,
um processo penal do réu.” No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte
ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo que a parte ré suportará até final
do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de tutela, quer para minorar-lhe
os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Cites-se para
apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1004356-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato
Araujo de Sousa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Julgo liminarmente o pedido, conforme
permite o art. 332, § 1º, do CPC. Quando as consequências de determinada decisão não saem como esperado, é sinal de
que o Direito, como normatizador da ordem, não foi bem aplicado. Pois bem: desde a adoção do entendimento da Superior
Instância, de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB é administrativo, não obstando o acesso ao Judiciário, o que se viu foi um
espocar de ações em que pais, filhos, irmãos e esposas passaram a assumir a responsabilidade pela infração de trânsito não o
tendo feito no prazo de 15 dias após a notificação livrando o pretenso condutor de um processo de suspensão ou de cassação
da habilitação. Evidente que algo está errado. A consequência, danosa, permite que inúmeros infratores, sob pretexto de que
não conduziam seu veículo (conquanto não tenham indicado o condutor dentro do prazo estipulado pela lei de regência),
mantenham suas habilitações, em estímulo indesejado à imprudência, à negligência e à imperícia no trânsito. É preciso, assim,
parar e rever o Direito aplicado. Melhor analisar o caso. Atentar para as consequências da decisão. A conclusão primeira a que
se chega é que inexiste a diferenciação entre prazo administrativo e prazo judiciário. O prazo do art. 257, § 7º, do CTB, é único:
faz surgir o direito de não receber a imposição da sanção, porque foi indicado o real condutor. Se exercitado em 15 dias após
a notificação. Trata-se, assim, de prazo decadencial, que fulmina o direito. Por isso, descabe fazer a distinção da natureza do
prazo. Ele é decadencial. Atinge o direito material. Só surge uma vez, e dentro desse interregno deve ser utilizado o direito,
sob pena de seu perdimento, de seu fenecimento. Sobre isso, lapidar a lição de nosso maior tratadista do assunto, ANTONIO
LUIZ DA CÂMARA LEAL, que vaticina: “Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo. Esse fato ou é
um acontecimento natural, alheio à vontade humana, ou é um ato, dependente dessa vontade, e praticado no intuito de dar
nascimento ao direito. Em ambos esses casos, a lei ou o agente pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição de
ser exercido dentro de um certo período de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito assim condicionado deixa de
exercitá-lo dentro do prazo estabelecido, opera-se a decadência, e o direito se extingue, não mais sendo lícito ao titular pô-lo
em atividade. O objeto da decadência, portanto, é o direito, que, por determinação da lei ou da vontade do homem, já nasce
subordinado à condição de exercício em limitado lapso de tempo.” (Da Prescrição e da Decadência. RJ: Forense, 2ª ed, p. 119.
Negrito nosso.) E, linhas depois, torna mais clara a questão: “(...) O direito é uma faculdade de agir atribuída ao titular, ao passo
que a ação é um meio judicial de proteção a essa faculdade, quando ameaçada ou violada. Se o prazo que se estabelece se
refere à faculdade de agir, subordinando-a à condição de exercício dentro de determinado lapso de tempo, esse prazo é de
decadência; mas, se o prazo se estabelece para o exercício da ação, uma vez ofendido o direito, esse prazo é de prescrição.”
(Ob cit., p. 120. Negrito nosso.) Assim, se o Código de Trânsito Brasileiro manda que o proprietário do veículo indique, em até
quinze dias, o real condutor do veículo, resta claro que, não o fazendo no prazo estabelecido, esse direito resta fulminado. Está
extinto. Nesse sentido também leciona CLÓVIS BEVILÁQUA, maior de nossos civilistas: “Cumpre distinguir a decadência ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º