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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2488

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2488

genitora (art. 6º, par. único, da Lei 11.804/2008). 4) Ao Ministério Público. 5) À conclusão na urgência. Int. - ADV: JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0000799-11.2020.8.26.0368 (processo principal 0003041-50.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - T.V.S. - A.F.S. - Vistos. Proceda a serventia ao cadastro do executado indicado na
inicial, no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, cadastre a genitora da menor como sendo
sua representante legal (excluindo-a do polo ativo). Em homenagem ao princípio da ampla defesa, deverá a parte exequente
emendar a inicial, a fim de trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo no que tange apenas às três últimas
prestações alimentares (o cálculo de fls. 09, pese o pedido inicial, refere-se a prestações alimentares desde outubro de 2019),
observando-se o art. 528, §7º, do CPC. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. A seguir, ao Ministério Público e
conclusos na urgência. Int. - ADV: LUCIA PAULA SILVERIO LANFREDI (OAB 396490/SP)
Processo 0001014-21.2019.8.26.0368/01">0001014-21.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Mjheritage
Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos Fls.47/49: consigno que, nesta data, proferi sentença
nos autos do cumprimento de sentença, extinguindo-o e determinando a imediata expedição de mandado de levantamento. Int.
- ADV: ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001014-21.2019.8.26.0368 (processo principal 1005772-94.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mjheritage Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Vistos Diante do pagamento integral do débito e da concordância da exequente, conforme documentos de fls.44/49 dos autos
do incidente processual nº 01 - requisição de pequeno valor em cumprimento de sentença, julgo extinto este processo de
Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução Fiscal, que Mjheritage Participações Ltda move em face do MUNICÍPIO
DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda ao necessário a fim de,
imediatamente, colocar à disposição da parte exequente, o valor total depositado a fls.45/46 do incidente processual nº 01
(R$7102,16, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento), salientando-se que a advogada
ISADORA DE FREITAS GIL(fls.13 e 64), possui poderes para receber e dar quitação. Observem-se os formulários constantes
de fls.48/49 do incidente 01. Certifique-se, desde já, nos autos do incidente processual nº 01 (Requisição de Pequeno Valor)
o teor desta sentença. Transitada esta em julgado: a) comunique ao DEPRE a extinção do requisitório/precatório (nos autos
incidente - requisição de pequeno valor); b) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos e o incidente
processual. P.I.C. - ADV: LUCIA PAULA SILVERIO LANFREDI (OAB 396490/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/
SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 0001149-33.2019.8.26.0368 (processo principal 1004450-39.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - - F.R.M.J. - - T.V.M. - F.R.M. - Vistos. Observo que o
alvará de soltura foi expedido e cumprido, conforme informação contida no documento de fls. 136. Não havendo irregularidades
ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 97/98, que contou com a concordância do Ministério Público (fls.
145), para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do
artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 20.01.2021. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do
CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA,
etc.) compete às próprias partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 0001902-87.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1500298-51.2018.8.26.0368) (processo principal 150029851.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Erasto Paggioli Rossi - MUNICIPIO
DE MONTE ALTO SP - *Fica a parte executada intimada sobre o teor da petição de fls. 61. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI
(OAB 389156/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0002829-53.2019.8.26.0368 (processo principal 1003823-35.2017.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Amarildo Guadagnini - Instituto Nacional do Seguro Social Manifeste-se a parte exequente. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 0003128-30.2019.8.26.0368 (processo principal 1001618-62.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mussato Materiais para Construção Ltda Me - Everaldo Roberto Souza - Vistos. 1) Proceda ao imediato
bloqueio de veículos da parte executda pelo RENAJUD (licenciamento e transferência). 2) Levando-se em consideração o
requerimento expresso da parte exequente (fls. 18/19), com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda
à inclusão do nome da parte executada no SERASA através do sistema SERASAJUD, após a parte exequente providenciar o
prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente. 3) Observo à parte exequente que “a inscrição será cancelada imediatamente
se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, nos termos
do §4º do artigo 782, do Código de Processo Civil, ficando na incumbência da própria parte exequente ou conforme for disposto
em eventual acordo, dessarte, a retirada/cancelamento em conformidade com o disposto no dispositivo legal supra. 4) Fls.
18/19: saliento que a taxa judiciária foi recolhida (fls. 21/22). 5) Assim, proceda o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta
de bloqueio de valores da parte executada no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta
execução (débito apontado a fls. 18/20), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a
agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que
tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo
Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister). 6) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada acerca da penhora
realizada, através do correio (carta com A.R. constando o valor bloqueado) - (ou * do advogado, pelo D.J.E.). Observo que
deverá ser providenciado o recolhimento prévio da taxa judiciária pertinente às despesas postais. Int. OBS: Manifeste-se a parte
exequente, em termos de prosseguimento, diante das pequisas de fls. 25/29. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003475-63.2019.8.26.0368 (processo principal 1000326-76.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de Fátima Rodrigues Escudeiro Porrega - (Os autos
encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença juntado a páginas 37/39.) - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 0003682-62.2019.8.26.0368 (processo principal 1005562-43.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.A.B. - J.E.B. - Vistos. Ao despacho de fls. 67. - ADV: SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 0003700-83.2019.8.26.0368 (processo principal 1003597-93.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.B.R. - S.R.R.J. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Dissolução movida por D. B. R. em face de S. R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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