TJSP 01/04/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Processo 1002203-25.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Francisco de Assis Arduim - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado
pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS
AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia
13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade
de cancelamento de todas as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar
a excepcional manutenção do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela
parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente
critério do juízo, sendo certo que, em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam
necessariamente participar do ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como
SUSPENDO o curso dos prazos processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em
contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência
judiciária - PAJ/OAB e, se o caso e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com
os i. patronos, a fim de evitar o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de
30 dias haverá nova análise acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático
que ensejou a presente medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV:
JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1002299-40.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço
com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do
CPC/15, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/15 (fls.
57). Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002377-34.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Tereza Machado - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 101/102: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002478-08.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Angote Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito,
e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a restabelecer à parte autora o benefício do Auxílio-Doença, Número do Benefício 6007426312, desde o dia imediatamente
posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (16/06/2018-fls. 12), que deverá ser cessado em 60
(sessenta) dias após a prisão do requerente, nos termos do art. 59, §4º da lei n. 8.213/91. As diferenças vencidas deverão ser
apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora
mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento
do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há
que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque
a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. Considerando-se a sucumbência
mínima que recaiu sobre o autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base
de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002485-63.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Hemilene Cristina
Panegassi Abelha - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - - Coordenadoria de Saúde do Interior Divisão de Saúde de Araraquara (drs) - MUNICIPIO DE IBITINGA - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15,
para CONCEDER a segurança pleiteada, a fim determinar aos impetrados que forneçam mensalmente as fraldas descartáveis
tamanho M à impetrante, na somatória de 04 (quatro) trocas diárias, mediante a renovação trimestral da prescrição médica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º