TJSP 01/04/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2502
- Rogério Noda - Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) a respeito
das indisponibilidades de ativos financeiros, conforme documentos de fls. 93/94. Consigne-se que, consoante o disposto no § 3º
do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(s) executado(s) comprovar(em) que: as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Consigne-se, ainda, que o executado
poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da
Lei 9.099/95 e no art. 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/
SP), JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 0003970-10.2019.8.26.0368 (processo principal 1002516-12.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Vanessa Baroni da Silva Me - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados às fls.
14/19, e/ou de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 278,65 (atualizada em Janeiro de 2020),
ficando, desde logo, autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso
necessários. Caso se efetive a penhora, INTIME-SE (a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada. Intimem-se - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000016-02.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - A S Furlan Vidraçaria
Eireli - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento útil do feito em 05(cinco) dias, indicando o atual
endereço da requerida, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP),
REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000126-98.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Heloisa Pezeiro Zanella - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação apresentada. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e
pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES MULATO
(OAB 228635/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000202-25.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joice
Danila Braga Rossetti - Vistos. Nada obstante a localização do réu seja ônus da parte autora, no exercício cooperativo do poder
jurisdicional, defiro a pesquisa junto aos sistemas nos quais este Juizado se encontra habilitado, para tentativa de localização
do endereço da parte requerida. Com os resultados manifeste-se a parte autora/exequente. Dê-se baixa na pauta de audiência.
Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000458-65.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cleide Donizeti Perasolli Reis
- Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre a certidão negativa de fl. 09. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 1000570-34.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aparecida Janete Ribeiro
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.720,26,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de
Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o
auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que,
por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação
do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000588-55.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tok Final Tintas e Vernizes Ltda Me
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.502,50,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá
o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos,
desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato,
sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual
afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado
a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou
verbalmente. 6. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, observando os termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 Caderno Administrativo
páginas 07/09) e CG nº 1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 Caderno Administrativo páginas 11/15). Int. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000631-89.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anelize Santi Milare - Vistos.
Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º