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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2564

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2564 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2564

se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Intime-se.(designado o dia 02 de junho de 2020, às 14:00
horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação) - ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP)
Processo 1000312-12.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Fatima
Maria Matheus Bertoni - “Vistos. Fls. 99/101: Defiro, oficie-se ao Tabelião de Notas Protesto de Letras e Títulos de Monte MorSP para que suspensa os efeitos do protesto em questão, com o titulo sob nº 95348871428, no valor de R$ 274,12 (duzentos
e setenta e quatro reais e doze centavos), com vencimento em 20/12/2019, protestado sob o valor de R$ 316,77 (trezentos e
dezesseis reais e setenta e sete centavos), com vencimento na data de 10/03/2020. Quanto ao mais, intime-se a requerida para
que se abstenha de encaminhar a protesto os demais títulos que estão sendo discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$
300,00 (trezentos reais) por evento, em caso de descumprimento. Intime-se.” - ADV: LUIZ ADRIANO TROVALIM (OAB 325896/
SP)
Processo 1000345-70.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafaela Mariana Correa
Siqueira - Vistos. Reitere a intimação a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
Processo 1000374-86.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Pedro Aparecido Consulin
- “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei” - ADV: ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB
268692/SP)
Processo 1000413-54.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo Carlos da Silva Batista - JÉSSICA BENTA JAQUES - - MOYSES DE SOUZA MENDES e outro - Vistos.
Tendo em vista o Comunicado CSM 13/3 que determinou a suspensão das audiências consideradas não urgentes, pelo prazo
inicial de 30 dias, providencie a serventia o cancelamento da audiência designada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias. Após,
venham conclusos. Int. Monte Mor, 16 de março de 2020. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), RENATO
PASCHOALINI (OAB 409370/SP)
Processo 1000434-25.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de págs 27, no prazo legal. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000440-32.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antonio
Monteiro Moveis - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de págs. 25, no prazo legal. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000441-17.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de págs. 25. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000461-08.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - R.P.F.
- Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor.Trata-se de ação de reparação de danos mateiras e morais com
pedido de tutela de urgência, proposta por Rafael Pedroza Furlan em face de Bom negócio Atividades de Internet Ltda - OLX,
Representação Nacional de Veículos Ltda, Eliel Bueno da Rocha, Vanderson Castor Ribeiro e Diego Perez Camargo.Alega o
autor, em síntese, que buscava por veículos postos à venda no site da requerida OLX, entrou em contato com a pessoa que
anunciou o carro no site, requerido Diego Perez Camargo, informando ser vendedor da loja requerida Representação Nacional
de Veículos Ltda e alegando que o valor pago pelo veículo deveria ser depositado na conta do gerente desta loja. Portanto, o
requerente realizou o deposito de R$ 18.000,00 e o favorecido do deposito foi o requerido Vanderson Castor Ribeiro. Após o
depósito, o autor percebeu a demora na entrega do veículo e foi informado de que se tratava de golpe.Desta forma, o requerente
postula a concessão da tutela de urgência a fim de realizar a expedição de oficio ao Detran, determinando o bloqueio da
transferência de titularidade do veículo Honda Civic, placa HYQ 6668, ano 2006/2007, chassi 93HFA65307Z201114 e renavam
905305949, até final solução do processo.Compulsando os autos é possível verificar que o autor juntou apenas o documento
do veículo, uma possível autorização de transferência de propriedade do veículo e o valor depositado por ele, conforme se
vê as fls. 25/27. É certo que o autor transferiu elevada quantia para terceira pessoa, que, em suma, não é a proprietária do
veículo anunciado para venda. Ocorre que os fatos precisam ser mais bem esclarecidos, o autor alega ter entrado em contato
com um dos requeridos para aquisição do veículo e negociação do valor, entretanto, se quer juntou nos autos conversas que
demonstrem a efetividade dos fatos. Portanto, entendo que por ora faltam elementos para comprovar a veracidade dos fatos
alegados na inicial. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Citem-se as partes para comparecimento em
audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1000462-90.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - “Designado o dia 02 de junjo de 2020, às 09:20 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação
“ - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000463-75.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antonio
Monteiro Moveis - “Designado o dia 02 de junho de 2020, às 09:40 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação
“. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000469-82.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito
Carlos Felix - - João de Castro - - Geraldo Tiburtino da Silva - - Fabio Ribeiro Brito - - Jesuíno Antônio Duarte Mendeiros - Sebastião Francisco Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. O pedido inicial comporta extinção sem resolução do mérito. Fundamento. Alegam os autores,
em síntese, que são servidores públicos Municipais aposentados e encontram-se enfermos com diagnóstico de nefropatia
diabética, doença renal crônica em hemodiálise três vezes por semana, por tempo indeterminado, necessitando de transporte
público. Informam ainda que a Municipalidade se recusa a fornecer o transporte por conta do convênio médico dos autores.
Portanto, os requerentes postulam a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida forneça transporte
público para tratamento médico. Conforme a Resolução Normativa nº 259 de 2011 editada pela ANS, a operadora do plano de
saúde deverá garantir o transporte de seus beneficiários a prestadores de serviços habilitados para o atendimento demandado,
assim como seu retorno ao município da demanda pelo atendimento: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador
integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica
de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da
rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a
este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como
seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. Neste contexto, considerando que os requerentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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