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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2600

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2600

natureza e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 4. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de sua isenção. 6. Ou no
mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 7. No mesmo prazo supra determinado de 15 dias, nos termos dos artigos
319 a 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, providenciando:
a) A regularização dos polos da ação, incluindo o genitor do de cujus no polo ativo da ação e a viúva do de cujus em um dos
polos, sendo que se ela concordar com a ação deverá figurar no polo ativo, inclusive outorgando procuração à mesma advogada
dos requerentes, ou em caso de discordância, deverá ser incluída no polo passivo para ser citada. b) A subscrição de todas as
páginas da inicial por ambos os requerentes, haja vista tratar-se de ação consensual; c) Juntar aos autos um comprovante de
residência em seu nome, sendo uma conta de relação de consumo (telefonia, energia elétrica, etc.). Int. N.Paulista, 26 de março
de 2020. - ADV: MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO (OAB 143044/SP)
Processo 1000133-82.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marli Rodrigues de Freitas 1. Requisitem-se os honorários periciais ao perito Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, através do sistema AJG/CJF, no valor
total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Int. N.Paulista, 25 de março de 2020. - ADV: MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/
SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP)
Processo 1000154-58.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Roberto Sicatto
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa,
com fundamento no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A cobrança deverá ficar suspensa até que cesse sua condição
de hipossuficiente ou se opere a prescrição, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça (fls. 29/30). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Neves
Paulista, 17 de março de 2020. - ADV: ANDERSON MANFRENATO (OAB 234065/SP)
Processo 1000161-84.2018.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisca Franceli Pinto de Souza
- 1 - Manifeste-se a requerente acerca do cálculo apresentado pela requerida às fls. 286/291, na qual ficou apurada a quantia
de R$ 32.737,37 (trinta dois mil, setecentos e trinta sete reais e trinta sete centavos) devidos à requerente e R$ 1.947,47 (mil
novecentos e quarenta sete reais e quarenta sete centavos). - ADV: JOSÉ DAVID SAES ANTUNES (OAB 241427/SP)
Processo 1000172-79.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.N. - - T.C.N. - F.W.S.
- Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para : a) Declarar
a paternidade do requerido F.W.S. em relação à menor M.N., nascida em 05.03.2019, passando-se a se chamar M.N.S. (fls.
25), tendo como avós paternos G.J.S. e D.A.O.S. (fls. 164). b) Fixar a pensão alimentícia devida pelo genitor à filha, em 1/3 (um
terço) do salário-mínimo vigente, por mês, a partir da citação, bem como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu
plano de saúde. c) Fixar a guarda da filha à genitora T.C.N.. d) Fixar as visitas paternas à filha a serem realizadas em finais de
semana, aos sábados e domingos alternados, pelo período de duas horas, a ser previamente combinado entre as partes. Em
consequência do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando
a ausência de sucumbência dos pedidos da autora Tais, bem como da sucumbência mínima da parte autora M.(fixação do valor
da pensão alimentícia), condeno o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária
a expedição do termo de guarda em favor da genitora, por ser detentora do poder familiar sobre sua filha, podendo se valer de
cópia desta sentença para comprovar que é guardiã. Servirá esta sentença como cópia de mandado de averbação, e que após
o trânsito em julgado, que o Cartório Judicial certificará, deverá o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Neves Paulista-SP , proceder à margem do assento de nascimento da menor M.N., lavrado em 05.03.2019 (fls. 25), sob matrícula
n. 122846 01 55 2019 1 00008 212 0004802 30, a averbação da paternidade, nos termos supramencionados, devendo o Sr.
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais observar a gratuidade dos atos praticados, nos termos do artigo 9º, inciso II, da
Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, por ser a
autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 37). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da
parte autora, Dra. Carolina Ferreira do Val (fls. 34), código da causa 205. Após, não havendo custas remanescentes, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N. Paulista, 17 de março de 2020. - ADV: JOSE ROBERTO MANSANO (OAB
45600/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1000177-04.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.L.F. - Diante do
exposto e do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a paternidade do autor
E.R.L.F., em relação à requerida G.B.S., passando a requerida a se chamar G.B.S.F., tendo como avós paternos os genitores do
autor, H.F. e N.M.L. (fls. 06). Em consequência do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência ante a total ausência de impugnação
ao pedido inicial. Servirá esta sentença como cópia de mandado de averbação, e que após o trânsito em julgado, que o Cartório
Judicial certificará, deverá o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Neves Paulista-SP , proceder à
margem do assento de nascimento da menor G.B.S., lavrado em 15.05.2003 (fls. 08), sob matrícula n. 122846 01 55 2003 1
00006 001 0003728 17, a averbação da paternidade, nos termos supramencionados, devendo o Sr. Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais observar a gratuidade dos atos praticados, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual 11.331, de 26
de dezembro de 2002, que dispõe sobre a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, por ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita (fls. 15). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador do autor, Dr. Elton Melo. Código
da ação: 205. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N. Paulista, 17
de março de 2020. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
Processo 1000195-25.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Justino de
Lima - 1. Requisitem-se os honorários periciais ao perito Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, através do sistema AJG/CJF, no
valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Int. N.Paulista, 25 de março de 2020. - ADV: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
(OAB 352605/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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