TJSP 01/04/2020 - Pág. 2630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2630
(Art. 48/51) - LUIZ DEORACI SCATOLIN - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a inércia do
requerido (fl.231), o(s) ofício(s) requisitório(s)/ (fls.226/227) será(ão) assinado(s) e encaminhado(s). Aguarde-se o respectivo
pagamento. Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB
197257/SP)
Processo 0001756-35.2018.8.26.0383 (processo principal 0001066-45.2014.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - LUCI VASQUES SANTANA - Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte
autora e do Advogado. Após o efetivo levantamento, deverá o Advogado prestar contas nos autos, no prazo de trinta dias. Int. ADV: FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
Processo 0001764-12.2018.8.26.0383 (processo principal 1001264-94.2016.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria Aparecida Orrigo de Souza - Vistos. Ante a inércia do requerido (fl.83), o(s) ofício(s) requisitório(s)/ (fls. 76/79)
será(ão) assinado(s) e encaminhado(s). Aguarde-se o respectivo pagamento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA
(OAB 197257/SP)
Processo 0002244-58.2016.8.26.0383/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Alex Alves Rodrigues - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL - Vistos. Expeça-se MLE dos depósitos de fls. 223,234 e 249. Ciência ao requerente da
petição de fls. 244. Int. - ADV: IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB
217321/SP)
Processo 0002244-58.2016.8.26.0383/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Alex Alves Rodrigues - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL - (Faço vista dos autos ao exequente para manifestar sobre a certidão de fls. 263. Prazo: 10
dias. ) - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP)
Processo 1000021-76.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Fernandes Luis - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
Processo 1000158-58.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Natalino Moreira - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000186-26.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leonardo Alves Feitosa
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000284-45.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Proposta Engenharia
Ambiental Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 292857/SP), MARCIA DE AZEVEDO (OAB 214849/SP)
Processo 1000349-06.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Valtolino Valdir Maria Alves - Vistos. O
autor requer tutela antecipada de urgência, a fim de que lhe seja concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
É certo que o requisito da irreversibilidade da tutela antecipada não pode ser levado ao extremo, sob pena de se inutilizar o
instrumento previsto no Código de Processo Civil. Todavia, certo também é que o deferimento da medida sem a audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da
providência que se pretende. No presente caso, é necessário o contraditório e a realização da prova judicial técnica. Assim,
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, esclarecendo que o pedido poderá ser apreciado, após a
conclusão da perícia. Por outro lado, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta
de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de 2016, uma vez que as circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo demanda a completa instrução do
feito. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo legal. Determino, desde já, a realização de perícia
médica e nomeio como perito judicial, o dr.André Luis Borsato Sanchez, independente de compromisso, com a apresentação
do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional,
aliado a complexidade do trabalho realizado e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial,
ante a falta de fundamentação, fixo os honorários provisórios em R$800,00 (oitocentos reais), intimando-se a parte autora para
depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação de assistente técnico e quesitos, intime-se o perito para designação
de data para realização da perícia, intimando-se o autor. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/
SP)
Processo 1000355-13.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Elizângela de Sousa Simião - Nos termos
do COMUNICADO CG n. 1951/2017, deverá a parte autora imprimir a decisão/carta precatória (fls. ) expedida nos autos,
juntamente com os demais documentos pertinentes, a fim de instruí-la, devendo comprovar a sua distribuição na comarca
deprecada, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 1000359-84.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vandir de Souza Gobbi
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Declaro encerrada a instrução. No mais, considerando que o
requerente não anuiu com a proposta de acordo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, em alegações finais, observado
o prazo em dobro para o requerido. Int. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES
(OAB 218957/SP)
Processo 1000364-72.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - M.E.T.H. - Vistos. Antes da análise da
tutela de urgência pleiteada, considerando-se que a responsabilidade pela compra de medicamentos da menor é de ambos os
genitores, intime-se a autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme requerido pelo ministério Público. Int. ADV: MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA (OAB 237611/SP)
Processo 1000380-26.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Cofco
International Brasil S.a. - Vistos. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A move ação ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO cc.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face da CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO E
SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação de tutela: a)- para autorizar a juntada nos autos de depósito judicial o valor
atualizado do auto de infração, cuja anulação se objetiva; b)- determinar que a ré se abstenha de inscrever o auto de infração
n. 51000586 a Dívida Ativa e no Cadin Estadual, bem como não promova nenhum ato tendente à constituição ou busca do valor
do auto de infração sub judice por meios judiciais ou extrajudiciais, até ulterior decisão judicial. Segundo o art. 300 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º