TJSP 01/04/2020 - Pág. 2690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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manifestação, pelo prazo de 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (5 dias) e não
tendo havido impugnação da parte executada quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do
prazo, expeça-se mandado de levantamento judicial do valor incontroverso em favor da parte exequente. No mais, aguarde-se o
retorno da carta precatória de fl. 174, oportunidade em que a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias, indicando à penhora tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, se
for o caso, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo independentemente de nova conclusão e intimação. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão nova provocação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001361-56.2019.8.26.0394 - Monitória - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda - Vistos.
Fls. 43: defiro, expedindo-se mandado nos termos de fls. 29. Int. - ADV: BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Processo 1001363-94.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a
rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva
à parte autora do bem mencionado na inicial nos termos do art. 3º, §1º do Decreto 911/69, estando, ademais, autorizada a
parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo remanescente à parte ré, nos termos do art. 2º do
Decreto-lei nº 911/69. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001474-10.2019.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Lucap Portas e Componentes Ltda-me - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1001654-60.2018.8.26.0394 - Monitória - Duplicata - Neki Confeccções Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ R$ 7.434,95 (SETE MIL E QUATROCENTOS
E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, a contar da interposição do feito (uma vez que já foram atualizados com a inicial), e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, para
o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,
com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para promover a execução deverá o credor apresentar cálculo
atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em quinze dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, arquivemse. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 1001803-90.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gazzetta Sociedade de
Advogados - Vistos. Fls. 83/84. Cite-se a executada, na pessoa de sua representante legal como requerido, observando-se a
decisão de fls. 44/45. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001839-35.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariana da Silva Cardoso
- Vistos. Fls. 69: tendo em vista a gratuidade concedida, defiro a realização de pesquisa pelo ARISP. Int. - ADV: VANESSA
CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1001907-19.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - O. S. Maravelli Transporte-me - José
Carlos Leite e outro - Vistos. Observo dos autos que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto não conheceu do
recurso no tocante à produção de prova oral pela autora sob o fundamento de que não seria matéria do referido recurso, e que tal
questão poderá ser discutida em sede de apelação. Vindos os autos conclusos para sentença, com a análise mais aprofundada
das alegações postas, noto que a dinâmica do acidente é um dos motivos pelos quais a ré se negou ao pagamento à autora.
Desta forma, mostra-se viável a produção da prova oral, com o depoimento pessoal das partes, sob pena de futuramente ser
reconhecido o cerceamento de defesa. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2020, às
14:30 horas, para oitiva das partes em depoimento pessoal, conforme requerido por ambas. Intime-se. - ADV: RENATO DE
ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG), MARLON BARTOLOMEI (OAB 133434/SP)
Processo 1001984-91.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilton
Alves dos Santos - Com vista sobre pesquisas realizadas - ADV: JOSÉ REIS DE SOUZA (OAB 275159/SP)
Processo 1002094-22.2019.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Renato Antonio da Silva Vagner Barilon - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante,
ressalvados os benefícios da gratuidade que ora lhe concedo. Deixo de condenar o vencido a pagar honorários advocatícios em
razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Publique-se. Intime-se. ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP), JESSICA VISHNEVSKY COSIMO (OAB 188354/SP)
Processo 1002110-44.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Menegatti
I - Vistos. Fl. 155: Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça.
Na sequência, expeça-se mandado de intimação dos executados acerca da penhora, instruindo-o com o termo de penhora e
depósito de fl. 145 para que estes o assinem. Decorrido o prazo de cinco dias sem impugnação, intime-se o exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP)
Processo 1002187-82.2019.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001260-20.2019.8.26.0038 - 3ª Vara Cível do
Foro de Araras / SP) - Minerva S.a. - Vistos. Devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1002250-10.2019.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1029540-64.2019.8.26.0114 - 4ª Vara Cível
Comarca de Campinas / SP) - Nkr Comercial Ltda - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após, devolva-se ao
Juízo deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA (OAB 204292/SP)
Processo 1002301-55.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denis Jardim Lopes
- Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DENIS JARDIM LOPES em face de SPAL
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter adquirido produto fabricado pela ré
em 20/03/2018 e, durante o consumo, percebeu um corpo estranho no conteúdo que, após ter ingerido, ocasionou-lhe fortes
dores estomacais, demandando atendimento hospitalar. Afirma que a ré, ao ser acionada, admitiu a falta de higienização nas
garrafas dos produtos, procedendo a retirada na data de 06/04/2018 do produto contaminado e substituindo por sucos da marca
“Del Valle”. Sustenta que referido episódio lhe causou dor moral, pleiteando indenização por isso. A ré, regularmente citada,
apresentou contestação. Afirma que as alegações do autor não são baseadas em provas, inclusive, que o suposto atendimento
hospitalar ocorreu antes do consumo do produto; que disponibiliza aos consumidores atendimento gratuito para substituição de
eventuais produtos viciados e que restou constatada a presença de fungos no interior da garrafa adquirida pelo autor, causada
pela perda de CO2, ou seja, o vício encontrado não pode ser atribuído a alguma falha no processo fabril do refrigerante.
DECIDO. Não há questões preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
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