TJSP 01/04/2020 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2743
Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG nº 1.333/2012, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente Sentença servirá, por cópia digitada, como ALVARÁ, juntamente com
a respectiva certidão de trânsito em julgado. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta Sentença
e, oportunamente, da certidão de trânsito, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal
de Serviços e-SAJ, encaminhando ao órgão competente. Não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos. - ADV:
RONALDO LÚCIO BATISTA (OAB 165790/SP)
Processo 1000379-02.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lívia Colombo Andrade - Valdir Moura
Rodrigues - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 168.972,03 (cento e sessenta e oito mil,
novecentos e setenta e dois reais e três centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACEN-JUD, cumprindo ao credor comprovar nos
autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Valerá a
presente Decisão, devidamente assinada, como Mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE
LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
Processo 1000405-97.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.M.S. - E.B.L. - Vistos.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, prevê a assistência
jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao
julgador indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade”. O termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato, o que existe é a “justiça
subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício
a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este
instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm
situação privilegiada em relação a eles. Assim, apesar da declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a
parte autora contratou advogado particular, demonstrando mínimas condições econômicas, inclusive para arcar com honorários
contratuais do Procurador constituído. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar parcialmente com a taxa judiciária, o que
certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Importante ressaltar, ainda, que o Art. 98, §5º, do Código de
Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte
pode arcar com parcela dos encargos processuais, como é o caso. Frisa-se que o(a) autor(a) ficará exonerado do pagamento
de diligência de oficial de justiça, honorários periciais, taxas postais e de pesquisas, preparo de recursos e eventuais honorários
sucumbenciais, devendo arcar, tão somente, com pequena parcela da taxa judiciária inicial no início da presente demanda. Em
face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, devendo arcar
com apenas com 30% (trinta por cento) das custas processuais iniciais. Assim sendo, determino que a parte autora recolha
30% (trinta por cento) da taxa judiciária inicial (R$ 41,42 / DARE - Cód.230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Intime-se. - ADV: DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 423843/SP),
LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP)
Processo 1000471-77.2020.8.26.0396 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luis Carlos
Fermino dos Santos - Samadi Janis Firmino dos Santos - 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida
por advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na
hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Conforme o disposto no Art. 561 do CPC, “Incumbe
ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No que atina
ao deferimento da liminar de reintegração de posse, dispõe o Art. 562 do Código de Processo Civil: “Art. 562. Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.” Para a concessão da liminar, a parte requerente, na Ação de Manutenção e Reintegração de Posse, não precisa
provar exaustivamente e de forma aprofundada a existência dos requisitos do Art. 561, do Código de Processo Civil, pois isso
só será feito durante a instrução do processo. Não há que se falar, portanto, no âmbito da liminar, em prova cabal e precisa
dos seus pressupostos. No entanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não
evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. 8/28) não são suficientes para
confirmar o esbulho praticado pela parte requerida. Isso porque o imóvel foi cedido à filha pelo próprio autor, há mais de 15
anos, e não há documentos comprovando que a requerida resistiu à desocupação vonlutária. No caso concreto, inexiste prova
inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), restando necessária a instauração do contraditório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º