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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 279

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

279

autora, razão pela qual defiro o aditamento do mandado que deverá ser cumprido como diligência do juízo. Intime-se. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000546-60.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Superoil Comercial de Derivados
de Petróleo Ltda - Empreendimentos Turísticos Solmar Ltda - Epp - - Carlos Paiva de Oliveira - - Samuel Paiva de Oliveira - Clodoaldo Paiva de Oliveira - Pags.234/235:Defiro a penhora dos veículos VW/FOX PLACA FXH8104, IVECOFIAT/DAILY 3510
C.C. - PLACA BSF0374 e I/MERCEDES BENZ 412 D SPRINTER C - PLACA CVR7746 que se encontram em poder do(a/s)
executado(a/s). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD (pags.69/71 e 76/79) como
termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Com o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se mandado
para avaliação do veículo, esta tendo por base a tabela de preço praticado pelo mercado, bem como para intimação da penhora/
avaliação, ficando desde já nomeado o executado como depositário do veículo. Sem prejuízo, providencie-se o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD se o caso. Após, nos termos do artigo 485 do C.P.C., intime-se o(a/s) exequente(s), via
imprensa oficial, a providenciar(em) o regular andamento ao processo no prazo de dez dias, ficando advertido(a/s) que em
caso de abandono da causa, por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir(em), será(ão)
intimado(a/s) pessoalmente para suprir(em) a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Itanhaem,
19 de março de 2020. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/
SP), PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 1000687-74.2019.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Narciso de Azevedo Maia
Neto - - Tarcisio Sobral Maia - Vistos. À vista da documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para autorizar NARCISO DE AZEVEDO MAIA NETO (CPF/MF n° 368.225.404-82) e TARCÍSIO SOBRAL MAIA (CPF/MF n°
666.029.554-20), a, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, proceder ao levantamento, de metade, para cada
um, do valor total que ZULEIDE ALVES SOBRAL (CPF/MF nº 192.241.763-72) deixou de receber em vida, na condição de
segurada (NB: 050.161.865-1), bem como autorizar o levantamento de metade, para cada um, do saldo total que possuía a
de cujus junto ao Banco Bradesco, Agência 1610, conta 1.009.349-P, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual deferida. Não
havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Em atendimento aos princípios da economia e da
celeridade processuais, serve esta, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90
(noventa) dias. CUMPRA-SE. P.I.C. e, após, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 1000733-29.2020.8.26.0266 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Glaucia Aparecida Campos - Residencial das Árvores - Condomínio Araucárias - Vistos. Considerando que a Organização
Mundial de Saúde declarou que o mundo vive uma pandemia de Coronavírus necessário se faz a adoção de medidas concretas
tendentes a evitar a proliferação de tal doença. Assim, em razão das medidas determinadas pelo Conselho Superior de
Magistratura para o enfrentamento da pandemia e considerando que no sopesamento dos direitos fundamentais em questão,
o direito à saúde e à vida da coletividade devem se sobrepor, determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se, com urgência, comunicando-se. - ADV: MAÍSA RODRIGUES GARCIA DE SILVEIRA PORTELLA (OAB 174674/SP),
ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1000980-10.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros Condominio dos Papagaios - Vistos. Para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a
que chegaram as partes, nos termos constantes de págs. 52/54, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. A presente sentença consubstancia
título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio, razão pela qual deixo de suspender o processo.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. P.I.C. e, oportunamente, arquivemse. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1001129-06.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Re9 Assessoria e Admnistração
de Condomínios Ltda - Vistos. Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou que o mundo vive uma pandemia
de Coronavírus necessário se faz a adoção de medidas concretas tendentes a evitar a proliferação de tal doença.Assim, em
razão das medidas determinadas pelo Conselho Superior de Magistratura para o enfrentamento da pandemia e considerando
que no sopesamento dos direitos fundamentais em questão, o direito à saúde e à vida da coletividade devem se sobrepor,
determino o cancelamento da audiência designada nos autos. Intimem-se pela forma mais célere. Ciência ao MP. - ADV: DISAN
SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
Processo 1001215-74.2020.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00325934620108260224 9ª Vara Cível) - Marcos Aurelio Pereira Lima - Vistos. Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou que o mundo
vive uma pandemia de Coronavírus necessário se faz a adoção de medidas concretas tendentes a evitar a proliferação de tal
doença.Outrossim, em razão das medidas determinadas pelo Conselho Superior de Magistratura por intermédio do Gabinete
de Crise, instituído pelo Provimento 2544/2020 para o enfrentamento da pandemia e considerando que aos Oficiais de Justiça,
no Provimento 2545/2020, foi determinada por 30 dias a suspensão das suas atividades, e que devem cumprir o estritamente
necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto. Destarte,
decorrido o período de suspensão, encaminhe-se à Central de Mandados, servindo a presente como mandado. Por ora, Por ora,
ante a excepcionalidade da situação atual, remetam-se os autos para o decurso de prazo, com a anotação Covid19 Precatória
citação. Intime-se. No mais, observe o contido no Comunicado CG 1951/2017. Int. - ADV: ANDRE TAVARES VALDEVINO (OAB
284075/SP)
Processo 1001276-32.2020.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Melo da Silva Sem prejuízo, manifeste-se a requerente em 5 dias, sobre juntada de procuração dos demais herdeiros. - ADV: SOELI RUHOFF
(OAB 207376/SP)
Processo 1001296-23.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eduardo Correia de Siqueira - Vistos.
Tendo em vista a revogação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, bem como considerando o teor da Resolução
322 de 12/12/2019 do TRF da 3ª Região, determino a redistribuição dos autos à Sede de Subseção da Justiça Federal em São
Vicente/SP, para processar e julgar o feito. Intime-se. - ADV: ALBERTO DOS REIS TOLENTINO (OAB 95231/SP)
Processo 1001327-43.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Clovis Augusto
Machado - CITE-SE, POR VIA POSTAL, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS (ART. 335, C.P.C.: “O RÉU PODERÁ OFERECER
CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS”; ART. 344, C.P.C.: “SE O RÉU NÃO CONTESTAR A
AÇÃO, SERÁ CONSIDERADO REVEL E PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO
AUTOR”). Por medida de celeridade e economia processual, cópia deste despacho, assinada digitalmente, servirá como CARTA
DE CITAÇÃO. Int. Itanhaém (SP), 26 de março de 2.020. - ADV: GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP)
Processo 1001414-96.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antoaneth Melo Miranda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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