TJSP 01/04/2020 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2816
Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais
eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos
do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do
cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador
só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor
vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/
vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s)
poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de
nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil,
sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código
156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo “/01” para maiores informações, vide
Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo
depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizado o acesso
ao sistema de mandado de levantamento eletrônico para a efetivação do pagamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo
que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da efetivação da transferência bancária (decorrente do MLE), sobre
a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso
a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento
mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida
no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial
observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se
que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a
responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação
para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente,
nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos
termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença
ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado desta sentença, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor
R$200,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja
realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência,
após o trânsito em julgado desta sentença a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da
certidão de dívida ativa (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos
termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (“Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever
de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”). O levantamento de qualquer quantia pelas
partes autoras fica condicionado ao prévio recolhimento da multa. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme exposto acima.
P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB
205248/SP)
Processo 1004238-19.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. 1. Considerando
que a avaliação do veículo penhorado (GM/CORSA SUPER, ano/modelo 1996/1996, placa nº BKA5490) foi realizada em data
remota (07/12/2018 - fl.164), antes de apreciar o pedido de leilão determino a nova avaliação do bem por Oficial de Justiça. 2.
Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça no valor de R$82,83, visando
à avaliação do veículo, no prazo de 05 dias contado da publicação desta decisão. No mesmo prazo deverá a parte exequente
informar o endereço em que o bem pode ser encontrado, uma vez que foi removido para a sua posse. 3. Com o atendimento do
item 2 acima a Secretaria Judicial deverá expedir folha de rosto com o endereço indicado. 4. Cópia do(a) presente servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1004377-05.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião
Arnaldo Piton - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando que o v. Acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento julgando
improcedentes os pedidos, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CRISTIANE NAVARRO
HERNANDES (OAB 134820/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP)
Processo 1004412-91.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Solandro Ferreira da
Silva - Casas Bahia Comercial Ltda. - Via Varejo S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): Pagar as custas finais devidas ao Estado, no valor de R$138,05, guia Darecódigo 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida junto a Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo.
- ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB
120241/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1004484-35.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Amanda Sousa Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos. 1. Em primeiro lugar, quanto à solicitação de ajustes na decisão saneadora, vale lembrar que
realmente há a necessidade de análise do pedido de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora. Entretanto,
indefiro outros tipos de prova (testemunhal e depoimento pessoal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias,
relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que os aspectos
levantados pela parte requerida (ratificação das circunstâncias do acidente de trânsito e confirmação/identificação da extensão
das lesões) devem ser provados por meio das provas documental e pericial já deferidas. Ou seja, a prova requerida é incapaz
de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles
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