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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2930

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2930

ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) A fim de que o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor possa
ser apreciado por este Juízo, determino que o mesmo providencie, no prazo de 10 dias, a emenda de sua petição inicial,
visando esclarecer qual a remuneração mensal média que aufere na qualidade de analista de redes, bem como se trabalha
com vínculo empregatício, informando o nome da empresa em caso positivo. 3) Deverá ainda, esclarecer se possui outros
filhos menores, além da menina Nicole, que também sejam dependentes dele. Cumpridas tais determinações, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações. Int. Osasco, 27 de março de 2020. - ADV: CAROLINE
TAVARES (OAB 408585/SP)
Processo 1001034-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.P.A. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls.
28 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 25) e tendo em vista o teor das
declaração de matricula escolar juntada às fls. 29, DEFIRO liminarmente a guarda provisória unilateral da menor Hilary C. P.
A., nascida em 10/10/2014 (fls. 19), em favor da autora Gisleide Paulo Araujo, ora genitora, durante o transcurso da presente
ação, uma vez que há indícios concretos de que a criança está vivendo em companhia da genitora na cidade de Osasco, SP e a
guarda provisória vem assim apenas para regularizar um situação de fato já existente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO
TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 3- Estando preenchidos os
requisitos legais, havendo um mínimo de elementos que permitam a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o
binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos
alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em
nome da representante legal da menor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número),
mediante a contra-recibo. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE
para que proceda aos descontos e depósito em conta bancária a ser informada pela parte requerente. Deverá o patrono do
alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. 4- Diante da suspensão das atividades presenciais em
todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora,
a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de que
tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde
que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. Publique-se e Intimese. - ADV: AFONSO ANDREOZZI NETO (OAB 232481/SP)
Processo 1001947-26.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.J. - A.A.S.V. - Vistos. Em virtude da restrição
à circulação de pessoas em todas as cidades do Estado de São Paulo por conta da decretação do estado de quarentena pelo
Governo Paulista, com validade a partir do dia 25.03.2020, declaro prejudicada a audiência designada no presente feito para
o próximo dia 31/03/2020. Providencie a Serventia o cadastro dos advogados que constam na procuração de fls. 34/35 junto
ao sistema informatizado. Quanto ao pedido de renúncia de fls. 30, apesar do patrono não ter comprovado a notificação de
sua cliente, o fato é que esta última constituiu novos patronos (fls. 34/35), revogando tacitamente a procuração constituída
anteriormente. Assim sendo, determino que a Serventia providencia a regularização junto ao sistema informatizado, retirando o
Dr. Salvador Correia de Souza do cadastro junto ao sistema informatizado. No mais, dando seguimento ao feito e considerando
que a requerida já ingressou com Advogado constituído nos autos, dando-se assim por citada, fica a mesma intimada a
apresentar sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que tal prazo só começará a fluir no futuro, quando
a situação de Pandemia for suspensa pela OMS e as autoridades públicas nacionais vierem a informar que o risco de contágio
epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o que implicará na retomada das atividades regulares do Poder Judiciário e o
restabelecimento do curso regular das ações em trâmite, que atualmente está suspenso (art. 1º, “caput”, do Provimento nº 2545,
de 16.03.2020) Intimem-se. - ADV: DAVID ROCHA VEIGA (OAB 236012/SP), DENIS ARAUJO (OAB 222498/SP), CHARLES
HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP)
Processo 1002799-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.F. - - G.S.H. - Vistos. 1 - Em que pese o
teor dos argumentos apresentados pelos autores em sua petição inicial, o fato é que não há elementos de prova suficientemente
consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados
na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado pelos
autores. Isto porque aquela peça exordial não veio acompanhada de prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações
ali deduzidas, tal como exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil. Não se discute a relevância dos argumentos expostos
pelo autor; contudo, até o regular desenvolvimento da fase de instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência
suficiente em relação à prova documental que instruiu aquela peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito
da verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível tirar qualquer conclusão nesse momento, ainda em cognição
sumária, já que as poucas provas que acompanham a petição inicial não se mostram suficientes para embasar a pretensão dos
autores. Por essa razão, verifica-se ser necessário a prévia instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da fase de
instrução, a fim de permitir às partes a ampla produção de provas para, somente após, ser possível proferir qualquer decisão a
respeito do pedido de antecipação de tutela aqui formulado pelos autores. 2 -CITE-SE a requerida, por carta, para os atos da
ação proposta, ficando advertida que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da
juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 3- Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: JOSE BONIFACIO
DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 1003189-20.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.F. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 13
como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, todo
dia 10 a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, representante do menor G. da S. F., ou
entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no
caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos
do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria
ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). 3-Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que a contestação deverá
ser apresentada no prazo de 15 dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 4- SERVINDO O PRESENTE
DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito em
conta bancária a ser informada pela parte requerente. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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