TJSP 01/04/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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autora para manifestar, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do
pedido em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil. Defiro ainda, a restrição
judicial a ser anotada na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, mediante o recolhimento
da taxa necessária. Realizada apreensão proceda-se a retirada do gravame. A presente decisão poderá servir como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001357-40.2020.8.26.0408 (apensado ao processo 1000181-65.2016.8.26.0408) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Marli Aparecida Pistum - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” - Diante do exposto, determino a
SUSPENSÃO de eventual expropriação no processo de execução em relação ao bem descrito no pedido inicial. Junte a
embargante no prazo de 10 (dez) cópia da sua declaração de imposto de renda ou os três últimos demonstrativo de rendimentos
a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita. Apensem-se aos autos da ação de execução nº 1000181-65.2016.8.26.0408.
Após, dê-se vistas dos autos ao patrono do embargado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias (art. 679, do
CPC). Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB 69088/PR), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS
(OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1001360-92.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Odair Pneus Ltda
- Cite-se a parte executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente
de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intime-a ainda da faculdade prevista
no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente
e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento
do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde logo, os
honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o pagamento
integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. - ADV: MARCELA THOMAZINI
COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1001362-62.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015203-30.2016.8.26.0032 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda - João Paulo Martins Correa e outro - Cumpra-se
nos termos deprecado, servindo a presente de mandado. Após, independentemente do resultado da diligência, devolva-se com
as homenagens de estilo. Nesse sentido, de se observar que, em razão do caráter itinerante da precatória, sendo noticiado
nos autos endereço a ser diligenciado em comarca diversa, o expediente deverá ser remetido desde logo àquela comarca para
cumprimento do ato deprecado. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP)
Processo 1001363-47.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor João Tavares Mendes - Diante dos rendimentos auferidos pelo exequente, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade
processual. Todavia, anoto que não é devida a taxa judiciária pela distribuição de pedido de cumprimento de sentença, pois
não é ação autônoma, mas fase de execução do julgado. A taxa judiciária é devida ao final, pelo vencido, quando satisfeita a
execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Assim, intime a Fazenda Pública Estadual para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, com fundamento no art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1001370-39.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antonio
Francisco - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando
cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a
sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos
(art. 300, “caput”, CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. A situação presente não me
parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Muito embora se trate de
descontos no benefício previdenciário da parte autora e portanto, está explicito o caráter alimentar, que revela a urgência que
ampara o deferimento da pretensão, não há dos autos prova inequívoca capaz de convencer este juízo da verossimilhança das
alegações expendidas na petição inicial, ao menos nessa análise sumária do feito, própria do atual momento processual. Com
efeito, a parte autora reconhece a celebração do contrato e os documentos juntados demonstra que autorizou o pagamento das
parcelas através de débito automático, não havendo, em tese, ilicitude nesses atos uma vez que se trata de pessoa maior e
capaz, portanto, apto a celebrar qualquer tipo de contrato. Já por sua vez quanto ao pedido de redução das taxas não é suficiente
para o deferimento do pedido de liminar, haja vista que são questões de mérito a ser dirimidas após o encerramento da fase de
instrução. Em resumo, não há evidencias nesta fase processual tenha a instituição financeira agido de má-fé na contratação do
empréstimo com pagamentos através de autorização de débito em conta corrente, o que somente será possível verificar após
o decurso do prazo da contestação, oportunidade em que poderá a ré trazer aos autos cópias dos documentos solicitados pela
parte autora, contrato, extrato de financiamento, tudo a fim de demonstrar a licitude do negócio. Por tais motivos, INDEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela pretendia a fim de que a instituição financeira se abstenha de proceder os descontos referente
ao contrato questionado através de débito em contra corrente. Contudo, no prazo da contestação deverá a instituição financeira
apresentar além de outros documentos que entender necessário, cópia do contrato, disponibilização do dinheiro e extrato de
pagamentos do financiamento. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente
comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir
o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a
contestação e laudo pericial, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se a parte acionada, advertindo-a
de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora
dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo,
havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Defiro a parte autora
os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB
372555/SP)
Processo 1001375-61.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samanta Miranda
Tupiná e outro - Nu Pagamentos S/A - Ressalto, inicialmente, que a questão tratada nos autos revela nítida relação de consumo,
sobre a qual incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a facilitação da defesa do
consumidor que implica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do
consumidor. Esta última não deve ser interpretada sob o ponto de vista meramente econômico, mas abrangendo toda dificuldade
de ordem técnica para construção da prova. Convém, lembrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º