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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3090

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3090

Galvão Godoi, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à exeqüente. Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: FABIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 298704/
SP), DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/SP)
Processo 1001148-71.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alex Lazari Ribeiro-epp Vistos. Cumpra o exequente, adequadamente, o determinado às fls. 10, itens “b” e “f”, bem como a adequada digitalização do
verso de todas as cártulas que instruíram a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1001149-56.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alex Lazari Ribeiro-epp Vistos. Esclareça o exequente o cálculo de fls. 2 tendo em vista as cártulas apresentadas, conforme determinado às fls. 10, bem
como cumpra o item “b” e “f”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1001391-15.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011297-55.2019.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - David e Donadon Eventos Fotograficos Ltda Me - Vistos. Cumpra-se, servindo
a mesma de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens. Anote-se. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1001502-96.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elton Flávio Theodoro Siqueira Me
- Vistos. Preliminarmente, emende o autor a inicial, tendo em vista que o título que embasa a presente ação, não goza da
exigibilidade necessária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, independentemente de
nova intimação. E com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado
Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino
que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda
a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de
MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além
do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para
confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente
ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto
desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências
cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. f) balancete financeiro
do ano de 2018 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar,
como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação
jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1001507-21.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leontina
Alves Gonçalves - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, segundo os quais o processo
deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência
de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as
disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze)
dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1001508-06.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Luiz Eugenio Volpato Junior - Vistos.
Recebo a presente execução: 1- Cite-se a executada para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03) dias (art.
829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme
ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação da executada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora
“on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se a executada de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente. Outrossim,
cientifique-se a devedora de que poderá ela incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intimese. - ADV: LETICIA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 423947/SP)
Processo 1001705-92.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvana Maria Franco
Schaever Fuin - Vinícius de Souza - Vistos. Fls. 80 - Considerando que não houve a apresentação, até o momento, da planilha
de atualização do débito, defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o requerido proceda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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