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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3181

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3181

n. 1000076-63.2017.8.26.0696. 2.Providenciea exequente, direcionamento do pedido de expedição de RPV/Precatório para o
formato digital, através do portal E-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, publicado no DJE aos 02/07/2015,
comunicando-se nestes autos a distribuição, no prazo de 60 dias. As orientações quanto aopeticionamentoeletrônico do
incidente, assim como informações aos devedores e credores, lista de precatórios pendentes de pagamento e pagamentos
já disponibilizados dentre outrosestão disponíveisno endereço:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1.
Opeticionamentodo incidente deveráobrigatoriamenteestar acompanhado de petição (Qualificação das partes e requerimento
para expedição do RPV/Precatório)eda planilha do cálculo homologado/incontroverso. A parte credora deverá preencher
corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito, contendo adiscriminação de todas as verbas constantes na
planilha do cálculo homologado e que restou incontroverso, sem atualização(total da condenação,desconto previdenciário, juros
compensatórios, juros moratórios, multa, custas, principal bruto e principal líquido etc.), além da data base para a atualização
do(s) valor(es). Demais peças são dispensadas nos casos em que os autos sejam integralmente eletrônicos, em sistema
informatizado que permita a sua consulta pela DEPRE, o que é o caso dos autos, entretanto, se fazobrigatóriaa indicação
pelo credor das folhas, de modo especial:a) Documentos pessoais do credor; b) Procuração; c) Sentença e/ou acórdão; d)
Certidão de trânsito em julgado - processo de conhecimento; e) Petição do início do cumprimento de sentença com a planilha
apresentada; f) Impugnação pelo ente públicoe/oua manifestação de concordância quanto aos cálculos apresentados pelo
credor se houver e/ou certidão do decurso do prazo para impugnação; g) Decisão que resolveu a impugnaçãoe/ouhomologou os
cálculos; h) Certidão do trânsito em julgado/decurso do prazo de interposição de recurso da decisão que resolveu a Impugnação;
i) Desta decisão que determinou o cadastro do incidente. Observe-seque depois de distribuído opeticionamentoeletrônico, no
momento da conferência do Incidente PRV/Precatório, apenas será possível as correções pela unidade judicial nos campos
indicados no CC n. 703/2016, sendo analisado caso a caso eventualdeterminação aocredor para cadastro de novo incidente.
Para o incidente derequisição de pequeno valor (RPV): O ofício de requisição deveráobservar os termos da?Resolução
199/2005. ?Para o incidente deofício requisitório de PRECATÓRIO:Deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem
os credores. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidosindividualizadamentepor credor, ainda que exista litisconsórcio, nos
termos do art. 2º da Portaria n.º 9.622/2018 e Comunicado Conjunto n.º 1.212/2018, observadas as instruções acima para
opeticionamentoindividual. Cumpridas as determinações acima e instaurado o(s) incidente(s),aguarde-seo pagamento do valor
requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito pela entidade devedora nos autos do incidente processual (e não
nestes autos). Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos ao DEPRE,certifique-setrasladando-se cópia da sentença
paraarquivamento do(s) feito(s) apenso(s). Caso exista(m) custa(s) processual(i)s em aberto devidas pela entidade devedora
relativas a estes autos e eventuais apensos (principais/cumprimento de sentença),certifique-seeintime-ao ente público para
pagamento no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, atentando-se que a isenção concedida aos entes
públicos é restrita àtaxa judiciárianos termos do art. 6º da Lei n. 11.608/2013, com exceção ao art.2º da aludida lei. Intime-se.
Decisão, assinada digitalmente, serve como MANDADO. - ADV: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO (OAB 296175/SP)
Processo 0011957-38.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1000067-72.2015.8.26.0696) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.J.L. - O caso de Mariana de Jesus Leal vem sendo acompanhado
no processo 1000067-72.2015.8.26.0696, conforme PIA incluso às fls. 450/463. Em audiência concentrada, verificou-se que a
criança está devidamente matriculada em instituição de ensino, bem como faz acompanhamento médico regularmente. Assim,
prossiga-se no proc. 1000067-72.2015.8.26.0696. No mais arquivem-se os presentes autos, já que sua visualização permanece
possível para consulta. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0700688-50.2012.8.26.0696 - Habilitação para Adoção - Adoção de Criança - G.L.F. e outro - Tratam os autos de
Habilitação para Adoção em que figuram como requerentes, GILBERTO LUIZ DE FREITAS e ARACI LUIZ DA SILVA ARANTES.
Juntaram documentos de fls. 03/27. Em 25/10/2013 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fls. 45/46). Realizada
a reavaliação do casal em 06/03/2020, estes informaram desistir de integrar o Cadastro Nacional de Adoção (fl. 78). O Ministério
Público não se opôs ao pedido de desistência (fl. 81). Diante da desistência do casal, determino a retirada dos nomes dos
requerentes do cadastro de pretendentes à adoção. Ciência ao MP. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para cumprimento.
Oportunamente arquivem-se. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000075-78.2017.8.26.0696 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - P.A.A. - - P.J.M.A. - - M.M.M. - P.M.O. e outro - Vistos. Ante a certidão de fls.
189, cobre-se a devolução do mandado. Int. Ouroeste - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE CAVALCANTE SILVA (OAB 361155/SP),
ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP), AGOSTINHO ANTONIO MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP)
Processo 1000098-19.2020.8.26.0696 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos Henzo de Araújo Viana Baraldi - Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais finais, em guia própria,
código 230-6, valor R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: MILENA TEIXEIRA (OAB 346544/SP)
Processo 1001011-69.2018.8.26.0696 - Guarda - Seção Cível - N.A.R. - Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça (fl.18), processando-se em segredo de justiça (art. 189 do CPC). Anote-se. 3. Narra o autor que é
genitor das crianças K.L.M.R. e K.H.R.de M.R., sendo que atualmente a genitora encontra-se recolhida ao sistema prisional,
motivo pelo qual requer a concessão da guarda provisória. O caso é concessão da liminar. Nos termos do art. 300 do NCPC,
para concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença dois requisitos de forma cumulativa: a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris está
demonstrado através do boletim de ocorrência de fls. 11 e da certidão lavrada de fls.24, que demonstram a decretação da prisão
preventiva da genitora das crianças. É evidente o perigo de dano às menores, pois em razão da prisão da genitora ficaram
desamparadas. Nesse momento não é possível avaliar a condição pessoal do genitor, mas está demonstrada sua boa-fé em
resguardar o melhor interesse das crianças. Desse modo, comprovada a paternidade da criança (fls. 12/13), DEFIRO a liminar
para concessão da guarda provisória dos menores K.L.M.R. e K.H.R.de M.R. ao autor. 4. Por ora, devido as especificidades da
causa, deixo de designar audiência de mediação entre as partes. 5. Expeça-se o CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO e INTIMESE para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e da concessão da liminar de guarda provisória. 6. Oficie-se via e-mail
ao Conselho Tutelar desta cidade para acompanhamento do caso, servindo esta decisão como OFÍCIO. 7. Encaminhem-se, com
urgência, os autos ao setor técnico deste Juízo para realização de estudo psicossocial em torno das partes envolvidas, com
urgência, mormente considerando a presença de outras crianças na residência. 8. Ciência ao Ministério Público (art. 698 do
CPC). - ADV: JAINI APARECIDA DA SILVA MOREIRA (OAB 385414/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/SP)
Processo 1001011-69.2018.8.26.0696 - Guarda - Seção Cível - Justiça Pública - Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público
- ADV: LORENA MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/SP), JAINI APARECIDA DA SILVA MOREIRA (OAB 385414/SP)
Processo 1001011-69.2018.8.26.0696 - Guarda - Seção Cível - Justiça Pública - Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público
- ADV: JAINI APARECIDA DA SILVA MOREIRA (OAB 385414/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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