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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3237

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3237 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3237

dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. 9. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde
a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 10. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.(Ap 00415385320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 ..FONTE_
REPUBLICACAO:.) A vedação legal encontra-se descrita no artigo 47 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 47. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a
recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar
à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial,
ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do
qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante
6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por
cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de
6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Importante mencionar que a incapacidade da autora é permanente
e parcial, possuindo condições de exercer outras funções, o que já vem fazendo. Assim, por incompatibilidade entre o trabalho
presumido e a doença, dou provimento à impugnação apresentada pela autarquia, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados
pela autarquia, fls. 242/244. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor reduzido na execução antes totalizada em R$ 73.725,55. Observe-se em relação a ela, contudo, o
parágrafo 3o do art. 98 do NCPC. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000042-33.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leandro Vilela
Bittencourth - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Dê-se ciência ao INSS a respeito da implantação do benefício
(fls. 173/184), intimando-o a apresentar os cálculos conforme decisão de fls. 152 e petição de fls. 185/186. Intimem-se. - ADV:
SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1000059-69.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Inêz
Pereira dos Santos Fernandes - Vistos. Fls. 280/281: Defiro o levantamento dos numerários depositados nos autos, em favor
da parte credora, fls. 277 Para tanto, o “formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá ser
preenchido pelo advogado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento
eletrônico, se processo digital. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico)” (art. 1.112, § 8.º, das Normas de Serviço Judiciais). Intimem-se. - ADV: WAGNER GONÇALVES
VICENTE (OAB 359142/SP), JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP)
Processo 1000071-15.2020.8.26.0412 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Manifeste-se a parte autora
a respeito da impugnação ao embargos, fls. 122/134. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), ROQUE ORTIZ
JUNIOR (OAB 261458/SP)
Processo 1000085-38.2016.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdecir Gomes de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Vistos. Diante da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP), SANDRO GARCIA
PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 1000124-64.2018.8.26.0412 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Jose dos Reis Campos
- - Fernando Luiz Semedo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I,
do NCPC, para condenar os réus, pelo cometimento dos atos ímprobos subsumidos no inciso XII do art. 10 da Lei 8429/92, às
penas: a) de ressarcimento ao erário, solidariamente, do valor de R$ 2.673,32 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta
e dois centavos), com correção monetária segundo a Tabela do Eg. TJSP desde as datas de 13/03/2015 em relação às notas
fiscais n. 1705 e 1706, e de 26/08/2015, para a nota fiscal n. 1911, mais juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde
a citação nesta ação civil pública; b) pagamento da multa civil, por réu, de R$ 2.673,32 (dois mil, seiscentos e setenta e três
reais e trinta e dois centavos), com correção monetária segundo a Tabela do Eg. TJSP desde esta sentença, mais juros de mora
de 1% am (um por cento ao mês) desde a citação; c) perda da função pública do réu José dos Reis Campos; c) suspensão dos
direitos políticos de ambos por 5 (cinco) anos. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, dada à natureza da
ação. PRI. - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP)
Processo 1000147-39.2020.8.26.0412 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neuzi
Aparecida Spaca da Silva - istos. Diante dos documentos trazidos, defiro à exequente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Igualmente, fica deferida a prioridade na tramitação. Proceda-se, também, às anotações necessárias. Verifico
que o feito contempla obrigações de pagar e de fazer e, em relação à aquela, não veio aos autos o demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito a que a exequente entende fazer jus, de modo que lhe concedo o prazo de 15 dias para a respectiva
juntada, tornando-me conclusos oportunamente. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000291-47.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adalberto Rodrigues
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ADALBERTO RODRIGUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono
do réu, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se em relação a ele, entretanto, a gratuidade de
justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000294-36.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Davi Beraldo Primo Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Aguarde-se a apresentação dos cálculos, conforme decisão de fls. 241. Fls.
243/244: conforme documento de fls. 236, a autarquia comprovou a reimplantação do benefício para fevereiro/2020, não sendo
ônus dela comprovar a liberação dos valores no banco. Assim, cabe ao autor diligenciar junto à agência bancária, a fim de saber
se teria havido devolução à autarquia, hipótese em que poderá pedir providência específica do juízo para receber os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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