TJSP 01/04/2020 - Pág. 3441 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3441
a legitimidade e obrigatoriedade da requerida para o fornecimento do medicamento. No presente caso, é dever intransferível
fornecer os medicamentos necessários, de forma regular e constante. As regras próprias de divisão desse dever entre os entes
somente a eles podem afetar, cabendo à Fazenda Estadual, se prejudicada, por exemplo, cobrar dos demais entes o repasse da
verba, mas jamais prejudicar o cidadão, doente, com o impasse. Pertinente a transcrição do voto do Ministro Celso de Mello (AgI
no RE 271.286-8, DJ de 24/11/2000, Ementário 2.013-7): “O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer
que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incube formular e implementar políticas
sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no artigo 196 da Constituição da
República”. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, é de reconhecer-se a legitimidade passiva de qualquer
dos entes do polo passivo da demanda, independente da natureza da doença e do custo do tratamento. Não houve controvérsia
da necessidade da parte ativa de se valer dos medicamentos prescritos por médico, conforme consta às págs. 86/87 e a
insuficiência financeira de arcar com os custos das medicações. Sendo assim, os medicamentos deverão ser fornecidos pelo
Estado como aquele indicado para o melhor tratamento do autor. Comprovada a vinculação dos medicamentos solicitados à
moléstia diagnosticada, conforme documentação anexa, inafastável a procedência da pretensão. Enfim, sendo a saúde um
direito fundamental, e não tendo o cidadão recursos financeiros para custear os medicamentos de que necessita, incumbe, sem
sombra de dúvida, à requerida fornecê-lo gratuitamente e na medida da necessidade do doente, sob estrita prescrição médica
e, de outro lado, o Poder Judiciário, como vimos, ao impor o cumprimento de tal dever ao Poder Executivo, apenas e tãosomente está reconhecendo um direito da requerente (direito à saúde), que foi violado pela omissão do Poder Público. Portanto,
é de rigor a procedência do pedido para que forneça os medicamentos em questão na forma prescrita, devendo a requerida,
após a análise, provisionar, dentro das peculiaridades e prazos de vencimento dos remédios, estoque necessário ao atendimento
do autor. Cumpre ressaltar que, ao necessitado, na maioria das vezes, não é dado esperar o trâmite de procedimentos
burocráticos, com duração excessiva, uma vez que o que se está em jogo é a sua vida, o bem supremo tutelado por nosso
ordenamento jurídico. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para conceder a tutela antecipada e fazer, definitivamente, que a requerida forneça
o medicamento “HYABAK SOL OFTALMICA 10 mg” e “EPITEGEL 50 mg GEL OFT BG 10g” ao requerente, podendo ser de
qualquer laboratório ou até mesmo genérico, desde que tenha o mesmo princípio ativo, se existente, na quantidade e enquanto
dele necessitar, tudo sob prescrição médica. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com as custas, despesas
processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e
anotações de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), APARECIDO DE
SOUZA BARÃO (OAB 336938/SP)
Processo 1001026-45.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Anderson Cominatto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Partes manifestarem sobre laudo pericial.” - ADV: PAULO HENRIQUE VERGINI
(OAB 378675/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP)
Processo 1001619-40.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eliseu Vieira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - “Autor manifestar sobre proposta de acordo de fls.105/106”. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1001629-21.2018.8.26.0435 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Maria Luiza Sartoris - - Marco Antonio Sartoris
- - Jose Pessoti - - Therezinha Stocker - Petição de págs. 193/195: Manifeste o requerido, no prazo de 10 dias. Após, tornem.
Intime-se. - ADV: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), JEAN ALEX FRIOZI (OAB 320162/SP), JULIANA
CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2020
Processo 1001723-66.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Antonio
Edson Amaral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a informação de pág. 120 e a certidão de óbito (pág. 121),
com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação para concessão de
auxilio-doença/aposentadoria por invalidez promovida por ANTONIO EDSON AMARAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCILA - INSS. Certifique a serventia sobre a existência de custas a serem recolhidas. Em caso positivo, intimese para recolhimento no prazo de 05 dias. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB
252682/SP)
Processo 1001818-62.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonilda Barboza da Silva
Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente manifestar-se acerca da Contestação apresentada de fls.71/93
dos autos. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2020
Processo 0000205-58.2018.8.26.0435 (processo principal 0003610-49.2011.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Oliveira Comércio de Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda - - José Aparecido de
Oliveira e outros - Substabelecimento de págs. 44: anote-se. O comparecimento espontâneo dos executados Oliveira Comércio
de Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda e José Aparecido de Oliveira supre as intimações destes. Quanto aos demais
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