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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3595

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3595

Processo 1003401-92.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Maria Helena Godinho Schleetz - Vistos. Em que pese a situação calamitosa que
estamos passando, não há como deferir o desbloqueio sem a manifestação da parte contrária. Inclusive porque a executada não
demonstrou de forma satisfatória que o valor bloqueado é oriundo de seu benefício previdenciário, pois trouxe apenas parcela
de seu extrato bancário. Dessa forma, aguarde-se a manifestação da parte contrária. Sem prejuízo, junte a exequente o extrato
completo referente aos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio. Intime-se. - ADV: ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/
SP), GIOVANA DE SOUZA BOTTO (OAB 423068/SP)
Processo 1003401-92.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Maria Helena Godinho Schleetz - Vistos. Diante da concordância da exequente
(pag. 285), defiro pedido de desbloqueio. Providencie o Sr. Escrivão, o respectivo desbloqueio pelo sistema BACENJUD. Fica
prejudicado os itens “1” e “2” de pag. 264. No mais, aguarde-se pelo prazo requerido (90 dias), quanto a proposta de acordo. ADV: ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/SP), GIOVANA DE SOUZA BOTTO (OAB 423068/SP)
Processo 1003401-92.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Maria Helena Godinho Schleetz - Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 287,
procedi o registro da minuta de desbloqueio de valores, junto ao sistema BACEN-JUD, bem como procedi o protocolo da minuta,
conforme documento que segue. - ADV: ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/SP), GIOVANA DE SOUZA BOTTO
(OAB 423068/SP)
Processo 1003601-65.2019.8.26.0443 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Oneri Aquiles Pellegrini - - Gilver Aquiles Pellegrine - Pedro Herrera Esteban Filho - Vistos. 1- Pags. 211/216: ciência ao
embargado. 2- Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, faculto às partes que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes
que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar
o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão
mediante intimação, fornecendo desde já o endereço. Deverá ser observado o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do Código
de Processo Civil. O pedido para intimação das testemunhas pelo juízo deverá ser fundamentado. Ficam as partes advertidas
de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e
tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. - ADV: MELISSA EGASHIRA GUERREIRO
(OAB 36632/PR), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZA SUBSTITUTA RENATA MOREIRA DUTRA COSTA
ESCRIVÃO JUDICIAL JOÃO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020 - ENCAMINHADA EM 31/03/2020 (41 PUBLICAÇÕES DE PROCESSOS DIGITAIS)
Processo 0000434-23.2020.8.26.0443 (processo principal 0005056-58.2014.8.26.0443) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Francine Maria Carreira Marciano de Souza - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Pags. 31/32:
defiro. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO
DE SOUZA (OAB 187005/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000490-56.2020.8.26.0443 (processo principal 1000977-48.2016.8.26.0443) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.P. - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de
10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de parte e respectivo advogado no polo passivo do cumprimento de sentença. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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