TJSP 01/04/2020 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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por culpa da requerida Brasil Dental Operadora de Planos Odontológicos S.A, e CONDENÁ-LA a restituir às autoras o valor de
R$5.031,00 (cinco mil e trinta e um reais), atualizado a partir da data do ajuizamento da ação pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com incidência dos juros de mora desde a citação, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), RAFAEL
AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP)
Processo 1001864-81.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Carlos Alberto Guimaraes Neto - Vistos. Fls. 171: ante o requerimento expresso do exequente, defiro.
Proceda-se a serventia ao desbloqueio do numerário bloqueado às fls. 162/163, em favor do executado, com urgência. No
mais, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de regular prosseguimento, indicando bens a penhora, no prazo de
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001875-81.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Maria Odete Nogueira de Carvalho (falecida) - - Mirlene Aparecida Lopes de Carvalho Jabbour
- Vistos. Intime-se o perito judicial para manifestar-se sobre a impugnação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com
os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e após, tornem-me os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP),
JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001877-17.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Janiel Junqueira Polo - Vistos. Fls. 228/229: 1. Defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, providenciandose o necessário. Após, com as respostas, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que as informações
relacionadas à situação econômico-financeira da parte, se positivas, serão juntadas aos autos nos termos do Provimento CG
nº 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil,
devendo a Serventia, proceder à identificação do processo com a tarja e anotações correspondentes. 2. No mais, anote-se
o advogado indicado para futuras intimações. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MONIKA DE FREITAS BARBOSA
DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1001977-35.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. - - L.C.A. - - V.S. - Vistos. 1. Trata-se de execução de título
extrajudicial, que embora tentada a penhora de bens através dos sistemas bacenjud, infojud e renajud, restaram infrutíferas
todas as diligências nesse sentido. Instada a se manifestar, a(o) exequente requereu a suspensão da execução nos termos
do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, defiro a suspensão do curso da execução, ficando suspenso
também o prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo
máximo de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da(o) exequente (art. 921, §4º). Assim, decorrido o prazo
supradito, venham os autos conclusos para eventual ordem de arquivamento, com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código
de Processo Civil. 4) Anote-se a suspensão na capa dos autos e na folha de controle estatístico. Int. - ADV: EDUARDO TAKEMI
DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), GABRIEL ROCHA BARRETO (OAB 294457/SP), FLAVIO ANTONIO
ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001997-94.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Jose Aparecido Lino - - Jose João Gonçalves Lino - Vistos. Fls. 495/496: 1. Defiro o bloqueio de
valores existentes em instituições financeiras em nome dos executados, providenciando-se o necessário através do sistema
BACENJUD, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado
rigosoramente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Tendo em vista que o sistema
BACENJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser
efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite
do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, segundo o qual “o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem
prejuízo das demais cominações legais”. Restando positivo o bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada ou através
de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado,
no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. 2. No mais, defiro o pedido de
pesquisa sobre eventuais veículos registrados em nome dos executados através do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa
de bens através do sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. Após, com as respostas, diga a parte autora, no prazo
de 05 (cinco) dias, salientando que as informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte, se positivas, serão
juntadas aos autos nos termos do Provimento CG nº 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça nos termos
do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia, proceder à identificação do processo com a tarja
e anotações correspondentes. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento do feito, observando-se a tentativa de penhora Bacenjud Negativa, bem como, as respostas da
demais pesquisas efetivadas nos autos, todas às fls. 502/539 dos autos). - ADV: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO
(OAB 52186/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 1002050-41.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - E.T.S. - - C.G.S.
- Vistos. Fls. 379/380: Ante o requerimento da exequente, expeça-se mandado de constatação a fim de que Sr. Oficial de
Justiça contate se o imóvel constante da matrícula de fls. 381/382 é habitado pela família. Sem prejuízo, deverá constatar
ainda, se a empresa constante da pesquisa da JUCESP (fls. 383/384) ainda se encontra em atividade. Com a devolução do
mandado, intime-se a exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP)
Processo 1002080-08.2019.8.26.0210 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Haroldo Alves Junqueira - Banco do Brasil S/A - 1. Fls. 245/246: Trata-se de embargos de declaração
opostos por HAROLDO ALVES JUNQUEIRA, em face da decisão de fls. 243, visando sanar vicio que reputa existente.
Aduz, em síntese, que a decisão foi contraditória na medida em que determinou ao requerente o recolhimento de honorários
periciais, contudo, conforme Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, a perícia seria realizada com honorários a cargo
do banco executado. Pois bem. Deixo de conhecer referidos embargos, na medida em que o recurso foi interposto em face
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