TJSP 01/04/2020 - Pág. 3977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3977
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Piraju, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: RODRIGO LANGER DA SILVA (OAB 401023/SP),
ANTONIO CARLOS JIMENEZ (OAB 43739/SP)
Processo 1500509-92.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso L.A.T.C. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 - “coronavírus”
-, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como o teor dos
comunicados emanados pelo E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos dias 12
e 13 de março de 2020, as audiências pautadas para os trinta dias seguintes à retromencionada data deverão ser remarcadas,
salvo caso de evidente urgência. Por relevante, destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária. Ante o exposto, suspendo o prazo processual do presente feito, pelo
período de 30 (trinta) dias. Outrossim, suspendo eventual audiência designada, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos
30 (trinta) dias, salvo determinação contrária do E. CSM. Decorrido o prazo de suspensão (30 dias), superado o cenário fático
que ensejou a adoção da presente medida, proceda-se à redesignação da solenidade processual. Cumpra-se. Intime(m)-se. ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 1500568-80.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.A.S.B. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu G.A.S.B. às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por ter incorrido nos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, inciso
II c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 155, caput, do Código
Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de ter
permanecido preso durante o curso do processo e inexistirem motivos que justifiquem a revogação de sua custódia cautelar,
mormente após a comprovação de sua autoria, o que é confirmado por esta decisão condenatória. Recomende-se o réu na
prisão em que se encontra Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV), pois não houve pedido neste
sentido, sendo imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa em relação à matéria, conforme precedentes do
STJ. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF), ao IIRG e
anote-se o nome do Réu no rol dos culpados; b. intime-se o Réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez)
dias; c. expeça-se guia de execução definitiva e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal;
d. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. P.R.I. Piraju, 26 de março de 2020. - ADV: FÁBIO
JOSÉ DE SOUZA PEDRO (OAB 212948/SP)
Processo 1500596-82.2018.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - M.C.S. - Fica
a Defesa intimada de que em 12/03/2020, foi expedida Carta Precatória com o prazo de 60 dias, deprecando à Comarca de
Ipaussu-SP, a inquirição da testemunha Luiz Roberto Benedetti Júnior. - ADV: WANDERLEI MARQUES ZAMFORLIN NETO
(OAB 339187/SP)
Processo 1500604-25.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - V.A.S. - Ante o exposto, suspendo
o prazo processual do presente feito, pelo período de 30 (trinta) dias. Outrossim, suspendo eventual audiência designada,
deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 (trinta) dias, salvo determinação contrária do E. CSM. Decorrido o prazo
de suspensão (30 dias), superado o cenário fático que ensejou a adoção da presente medida, proceda-se à redesignação da
solenidade processual. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 1500620-13.2018.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.J.B. - Ante o exposto,
suspendo o prazo processual do presente feito, pelo período de 30 (trinta) dias. Outrossim, suspendo eventual audiência
designada, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 (trinta) dias, salvo determinação contrária do E. CSM. Decorrido o
prazo de suspensão (30 dias), superado o cenário fático que ensejou a adoção da presente medida, proceda-se à redesignação
da solenidade processual. Cumpra-se. - ADV: WANDERLEI MARQUES ZAMFORLIN NETO (OAB 339187/SP)
Processo 1500694-33.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.S.M. e outro - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para: A) CONDENAR o réu L.S.M às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial FECHADO, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por ter incorrido nos crimes tipificados no art. 157, parágrafo
2º, inciso II e parágrafo 2ª-A, inciso I, ambos Código Penal, bem como no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, tudo na forma
do artigo 69, caput, do CP; e B) CONDENAR M.C.F às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
FECHADO, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por ter incorrido nos crimes tipificados no art. 157, parágrafo 2º, inciso II
e parágrafo 2ª-A, inciso I, ambos Código Penal, bem como no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69,
caput, do CP. Considerando que os réus vêm respondendo presos a todo o processo e não se alteraram as circunstâncias que
ensejaram as prisões, nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos (art. 387, IV), pois não houve pedido neste sentido, sendo imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa em
relação à matéria, conforme precedentes do STJ. Fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado no patamar máximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º