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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 4101

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

4101

vedação deve ser analisado no caso concreto e cotejado com outros elementos constantes dos autos. Entendo, ainda, que a
impossibilidade da penhora dos vencimentos do devedor assalariado, quando não há outros bens para a garantia da execução,
inviabiliza o recebimento do débito pelos credores, que ficam em desvantagem em relação à parte contrária. De outro lado, é
cediço que o próprio devedor pode onerar até 30% de seus rendimentos mensais para pagamento de dívidas através do desconto
direto em folha de pagamento, sendo que este limite se funda exatamente na necessidade da sua subsistência e de sua família.
No caso em tela, todas as tentativas de penhora de bens de propriedade do(a) executado(a) inclusive, penhora on line de ativos
financeiros restaram infrutíferas. No mais, o pleito do(a) exequente é admissível, consoante o entendimento jurisprudencial ora
colacionado: _ PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre
depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária,
ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não
provido._ (Agravo de Instrumento nº 1.105.561-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor Duarte _ d.j.
29.08.2007 - v.u - grifei). Voto nº 8.173 Assim, DEFIRO a penhora sobre o salário do(a) executado(a) ACF, na empresa Cerâmica
Alleanza Ltda, estabelecida na Rodovia Vicente Botta, s/n, KM 101,6. SP 215, limitando-se o percentual a 10% (dez por cento)
dos valores recebidos, renovando-se a penhora mensalmente, no mesmo patamar, até a integralização do débito no valor de
R$ 19.037,18 (dezenove mil e trinta e sete reais e dezoito centavos). Por consequência desta decisão, expeça-se mandado
de penhora e intimação para que esta proceda aos descontos ora determinados, que deverão ser depositados em conta à
disposição deste Juízo e informados nos autos mensalmente. Efetivada a penhora, intime-se a executada, por mandado, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Defiro a expedição de guia de levantamento do valor depositado nos autos
as fls. 63. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ OLIVIERI (OAB 85214/SP),
ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (OAB 78292/SP)
Processo 0001253-04.2019.8.26.0472 (processo principal 0006278-47.2009.8.26.0472) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Kr Locaçao de Guindastes Ltda - Vistos. Fls. 55: Expeça-se correspondência de citação
com aviso de recebimento em mãos próprias, se recolhidas a taxa. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB
160940/SP)
Processo 0002031-08.2018.8.26.0472 (processo principal 1002692-04.2017.8.26.0472) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Têxtil Irineu Meneghel Ltda - Manifeste-se o Requerente, na pessoa de seu i. Advogado,
em réplica à contestação de Davi Ricardo Baso e Daniel Roberto Baso, juntadas às fls. 219/293, pleiteando o que entender
de direito. - ADV: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), HELEN
FADEL PINTO BASO (OAB 227808/SP)
Processo 0002031-08.2018.8.26.0472 (processo principal 1002692-04.2017.8.26.0472) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Têxtil Irineu Meneghel Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Int e dil. - ADV: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), HELEN FADEL PINTO BASO (OAB 227808/
SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
Processo 1000034-02.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Souza
- BANCO PAN S.A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - - Banco Cetelem S/A - Manifeste-se a requerente, na
pessoa de seu patrono, no prazo legal, em réplica às Contestações juntadas aos autos. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB
33508/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO
FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
Processo 1000061-82.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Luiz Somer - Vistos. Verifico que
Antonia não foi incluída no pólo passivo. Reitere-se a determinação ao(à) parte Exequente a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de ANTONIA MARIA JOSÉ GUSSON ASSIS no pólo passivo como
representante do Espólio de Antonio Clóvis de Figueiredo Assis; no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB
284664/SP)
Processo 1000185-65.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Mara Rosa
da Costa - Marcos Rogerio Carlindo da Costa - Vistos. 1.) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso
as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os
seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das
testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. 2.) Fls.126, II: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo
98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte Requerida
o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado
de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena
de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos
de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações
do imposto de renda. Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar
documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios,
momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então
esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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