TJSP 01/04/2020 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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dias após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. No silêncio, arquivem-se os autos diante da presunção da
satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), ANA CRISTINA ALVES DA SILVA
(OAB 346865/SP)
Processo 1017343-38.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa Choan Ribeiro de Camargo - Bruno Morbidello Caciani (Di Fibra Piscinas) - Vistos. Não se cogita de revelia
da parte ré. 2. Malgrado o suscitado pela parte autora, observa-se que a parte ré corresponde a empresa individual (fls. 39).
3. Firma individual não tem sócios, respondendo o próprio empresário individual, pessoalmente, com seu patrimônio pelos
débitos da atividade empresarial exercida. 4. Bem por isso, se, em audiência, compareceu o empresário individual, ainda que
ele seja advogado e, na contestação, haja subscrição pelo empresário individual, como advogado, não vinga a alegação de
irregularidade na representação processual ou em relação à defesa apresentada, não se amoldando a hipótese ao teor do
Enunciado Cível nº 98, do FONAJE, eis que não houve a atuação da respectiva pessoa como preposto, atuando como próprio
empresário individual. 5. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 6. Consigne-se que de acordo com o art. 455 do
Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e
economia processual, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, de sorte que, estando as partes representadas por advogados,
caso desejem intimar alguma testemunha, incumbe-lhes tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código
de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as
testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da
prova. 7. Int. - ADV: RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), BRUNO MORBIDELLI CACIANI (OAB 281050/SP)
Processo 1022695-45.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Alberto Figueiredo
da Silva - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº
9.099/95, Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, eis
que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide. O Juizado Especial Cível é competente para
o desate da lide, não se denotando que o feito se revista de complexidade bastante capaz de arredar tal competência, em face
do que a seguir melhor se exporá. O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado. O autor se insurge, em relação
ao contrato referido neste feito, quanto a cobrança de valores a título de “Serviços de Terceiros” e de “Registro de Contrato”.
No V. Acórdão proferido nos Recurso Especial nº 1.578.553/SP, de Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as
seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor
da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Assim, de acordo com tais parâmetros,
não se denota irregular a cobrança de valor a título de “registro de contrato”, eis que correlato montante está expresso no
documento de fls. 11, ao passo que não se cogitou de deixar de ter havido registro atinente à avença junto ao órgão de trânsito
competente, o que destoaria do ordinário. No mais, não se vislumbra onerosidade excessiva De igual maneira, não prospera a
pretensão do autor, quanto a valor cobrado a título de “Serviços de Terceiros”. Não se olvida que, em decorrência de supracitado
julgado, foi fixada tese conforme a qual seria abusiva “cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados
por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Sucede que, pelo mesmo julgado, também se fixou
a tese no sentido de que seria abusiva “cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente
bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (grifei). Relevante o acima
exposto, na medida em que o contrato referido neste feito foi celebrado em 13 de outubro de 2010, ou seja, antes de entrar em
vigor a resolução referida no parágrafo anterior. Por sua vez, o documento de fls. 50, não especificamente impugnado, aponta
que os “serviços de terceiros” corresponderam a “serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de
arrendamento”. Tem-se, portanto, que os “serviços de terceiros”, em rigor, referiram-se a comissão de correspondente bancário,
já que houve atuação, por quem atuou em nome da empresa que vendeu o automóvel ao autor, não propriamente como um
terceiro, mas efetivamente como um preposto que atuou em favor da instituição financeira, no que se insere inequivocamente a
atuação para acesso a cotações e simulações de arrendamento. Logo, na esteira do entendimento acima referido, também não
quadra ressarcimento em relação ao valor pago a título de “serviços de terceiros” impugnado pelo autor, consignando-se que,
também em relação a montante correlato, não emerge de forma segura a configuração de respectiva onerosidade excessiva em
desfavor do postulante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com
citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado
a 4% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e
IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. - ADV: CAIO RALFF GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 2725/
AP), SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1023345-24.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz Carlos Paranhos TELEFONICA BRASIL S.A. - 1. Recebo o Recurso Inominado interposto pela requerida, fls. 139/154, apenas no efeito devolutivo,
nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1024732-74.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Sonia Regina
de Almeida - Tim S/A - 1. Recebo o Recurso Inominado interposto pela requerida, fls. 115/133, apenas no efeito devolutivo, nos
termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. No mais, tendo em vista que já houve oferecimento de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ZAMPOLI DE ALMEIDA
GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1025282-69.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
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