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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 4397

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 4397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

4397

será oportunamente designada. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado
em que encontrar o requerido. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima exposto,
deverá a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias: A) informar se há dívidas entre ela e o requerido; B) esclarecer se há bens em
nome do curatelando. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Esta ação tramitará com prioridade (art. 1048, I, do CPC). Anotese. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BIANCA
PINOTTI CORREIA (OAB 392456/SP), STEFANIE PHILADELPHI JATENE (OAB 423319/SP), AMANDA SOARES COLNAGO
(OAB 444794/SP), DANIEL AMARAL ANDO (OAB 422986/SP)
Processo 1004341-66.2020.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.C. - Vistos. DEPRECADO: Juiz de Direito do
Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/SP. O autor requer a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da
própria subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos
por ora, nada que afaste sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Nos termos dos Provimentos nº 2549/2020 e 2550/2020, do CSM, a audiência de tentativa de conciliação será
oportunamente designada. Cite-se a requerida (por Carta Precatória) com as advertências legais para, caso queira, oferecer
resposta à presente ação no prazo de 15 dias (artigos 231 e 335, do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides,
Presidente Prudente/SP. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gerson Bertolini Junior O i. Advogado
do autor deverá comprovar a distribuição desta Carta Precatória no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Comunicado CG º
1951/2017. Intime-se. - ADV: GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP)
Processo 1004369-34.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.Y.I.R. - Vistos. O autor requer a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria
subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos por ora,
nada que afaste sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Nos termos dos Provimentos nº 2549/2020 e 2550/2020, do CSM, a audiência de tentativa de conciliação será oportunamente
designada. Os documentos e as informações até então constantes dos autos, analisados com as restrições impostas pela
cognição sumária, permitem presumir que ambos os genitores vem prestados os cuidados morais e materiais reclamados pelo
filho menor que têm em comum. Em razão disso, com o objetivo de proteger os interesses da criança e garantir os direitos e
deveres de ambos os pais, acolho parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e, com fundamento no art. 1.584, §2º, do
Código Civil c/c art. 300, caput, do CPC, concedo às partes a guarda compartilhada provisória do menor A.A.I., o qual continuará
a residir com a genitora (guardiã física provisória), Para permitir a convivência entre o genitor e sua prole, e considerando que
a fixação da guarda compartilhada não se confunde com a denominada guarda alternada (em que há alteração da residência da
criança), concedo ao genitor o direito de, provisoriamente, visitar o menor em finais de semana alternados, retirando a criança
da casa da genitora aos sábados às 13h00 e devolvendo-o no mesmo local aos domingos às 17h00min, bem como toda quarta
feira, retirando o menor da residência da genitora às 18h00min e devolvendo-o no mesmo dia e local às 21h00min. Ressalto que
essa regulamentação não impede que os genitores, caso haja acordo, flexibilizem as visitas entre o pai e a criança, ampliando o
período de convivência entre eles. Por fim, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº 5478/68, arbitro os alimentos provisórios
devidos por F.Y.I.R. ao menor A.A.I. no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, sem prejuízo da manutenção do
pagamento das despesas informadas a fls. 03, quais seja, gastos relativos ao plano de saúde, farmácia e calçados em favor do
menor. Outrossim, deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentação comprobatória de seus rendimentos. Cite-se
a requerida e intimem-se as partes com as advertências legais. O prazo para contestar a ação é de 15 dias (artigos 231 e 335,
do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, sala de
audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides, Presidente Prudente/SP. A citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1004380-63.2020.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.D.V. - Vistos. O autor requer
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não terem condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo da própria subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos
autos, ao menos por ora, nada que afaste a sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Os elementos de prova até então constantes dos autos, analisados com as restrições impostas
pela cognição sumária, não permitem presumir que houve modificação na capacidade financeira do requerente suficiente
para que, liminarmente, seja minorado o valo da pensão alimentícia por ele devida, motivo pelo qual indefiro o pedido de
tutela provisória de urgência de natureza antecipada/satisfativa requerida em caráter incidental. Nos termo dos Provimentos nº
2549/2020 e 2550/2020, a audiência de conciliação será oportunamente designada. Cite-se a requerida e intimem-se as partes,
com as advertências legais, esclarecendo ao autor de que o seu não comparecimento à audiência que será oportunamente
designada levará ao arquivamento do processo. No caso de não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação
ao pedido (a contestação, bem como os instrumentos que a instruírem, deverão ser apresentados eletronicamente, conforme
as disposições de peticionamento eletrônico contidas na Resolução 551/2011 e na Portaria 8441/2011, até antes do início da
audiência que será oportunamente designada), sob pena de revelia e confesso; designando-se, em seguida, audiência em
continuação para instrução e julgamento da causa, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas,
independentemente de intimação. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações
e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC
(das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: STEFANIE PHILADELPHI
JATENE (OAB 423319/SP), BIANCA PINOTTI CORREIA (OAB 392456/SP), AMANDA SOARES COLNAGO (OAB 444794/SP),
DANIEL AMARAL ANDO (OAB 422986/SP)
Processo 1004424-82.2020.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.A.J. - Vistos. A autora requer a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da
própria subsistência. Milita em favor dela a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos
por ora, nada que afaste a sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Os documentos e as informações até então constantes dos autos, analisados com as restrições impostas pela cognição
sumária, não permitem presumir que o requerido ostenta capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento da
pensão alimentícia devida à autora no novo patamar por ela pleiteado, inexistindo qualquer comprovação de que a capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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