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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 4413

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 4413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

4413

constituído (fls. 109). Transitada em julgado, expeçam-se mandado de prisão e guia de recolhimento, façam-se as devidas
anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/
SP)
Processo 0014540-09.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Anderson Pereira dos Santos - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver ANDERSON PEREIRA DOS
SANTOS, inscrito no RG nº 34.300.053-2 SSP/SP, nascido aos 25/12/1974, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Adelino
José dos Santos e de Doralice Pereira dos Santos, da prática do crime descrito no artigo 180, § 3º, do Código Penal, o que faço
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas. Cientifique-se a vítima
(art. 201, § 2º, CPP). Para controle, anoto que o réu é assistido por Defensores dativos indicados pelo convênio DPE/Unoeste
(fls. 134). Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se autos. P.I.
- ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), CAMILA DE
SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 0014567-21.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Suely Fernanda Silva Valentini Controle n. 2018/001560 - Fica intimado para apresentar memoriais no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO ZAMINELI DE LIMA
(OAB 416188/SP)
Processo 0014744-82.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Gabriel
Lopes Marques de Medeiros - Por todo o exposto, sem mais delongas, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código
de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu GABRIEL
LOPES MARQUES DE MEDEIROS, qualificado às fls. 35, nascido aos 18.11.1997, natural de Presidente Prudente/SP, filho de
Antônio Marques de Medeiros e Debora Lopes de Medeiros, inscrito no RG nº 46.087.283-7, da imputação da prática do crime
descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, em circunstâncias ajustadas aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Arbitro
a ilustre Patrona nomeada ao réu (fls. 99 e 104), verba honorária no valor máximo constante da Tabela do Convênio DPE/OAB.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. Comuniquem-se. Presidente Prudente, 15 de março de 2020. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de
Direito Auxiliar - ADV: THAIS GOMES DA SILVA (OAB 413789/SP)
Processo 0014850-15.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65) Wilson Cesar Guardachoni - Proc. nº 2016/001960 Vistos.Fls. 608 e 626. Depreque-se a inquirição da testemunha JANAINA
DA CUNHA, [...], Jacarei - SP , consignando o prazo de 60 dias para cumprimento. 2. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. [...] - ADV: PRISCILA PITTA LÔBO (OAB 361262/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA
(OAB 282072/SP), GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP)
Processo 0014915-39.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adila Cassia Pereira de Oliveira Controle n. 2018/001624 - Fica intimado para apresentar memoriais no prazo de 05 dias. - ADV: CAMILA MORALLES CORNACINI
(OAB 416282/SP), LETICIA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 424798/SP), GABRIEL TEIXEIRA SANTOS (OAB 409768/SP)
Processo 0015300-89.2015.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gabriel Henrique Pimenta Campos
- Proc. 2015/002146 1. Gabriel Henrique Pimenta Campos foi condenado como incurso nos arts. 155, caput, do Código Penal,
à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, e a decisão transitou em julgado ao Ministério Público em 27.01.2020. 2. A
prescrição ocorre em 04 anos, porém, o réu era, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos e, portanto, nos termos do artigo
115 do C.P., o prazo prescricional é reduzido de metade. A denúncia foi recebida em 05.10.2017, de modo que houve o decurso
do prazo prescricional até a data da publicação da sentença em 28.12.2019. 3. Isto posto, em acolhimento a manifestação
Ministerial (fls. 340), JULGO EXTINTA a punibilidade do denunciado Gabriel Henrique Pimenta Campos, qualificado nos autos,
da acusação de ter violado o disposto nos arts. 155, caput, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, c.c. 109, V, 110, § 1º, e 115 todos do Código Penal. 4. Oportunamente, arquive-se o
presente feito, fazendo as anotações e comunicações de praxe. 5. P. I. C. - ADV: PEDRO FERNANDES NEGRÉ (OAB 444234/
SP), LETICIA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 424798/SP), CAMILA MORALLES CORNACINI (OAB 416282/SP)
Processo 0017062-72.2017.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - Justiça Pública - Felipe
de Oliveira Santos - Proc. nº 2017/002194 Vistos. 1. Felipe de Oliveira Santos recebeu a suspensão condicional do processo
por infração ao art.163, parágrafo único, III, c.c. 71, ambos do CP . 2. O denunciado cumpriu todas as condições do benefício,
especialmente não ser processado no período de prova. 3. Isto posto, e em acolhimento a manifestação Ministerial (fls. 140),
JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Felipe de Oliveira Santos, qualificado nos autos, da acusação de ter violado o disposto
no art.art.163, parágrafo único, III, c.c. 71, ambos do CP, em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 4. Oportunamente, arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de praxe. 5. P
. I . C . - ADV: PEDRO FERNANDES NEGRÉ (OAB 444234/SP), CAMILA MORALLES CORNACINI (OAB 416282/SP), LETICIA
DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 424798/SP)
Processo 0017466-55.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Antonio
Cadette Trovani Junior - Proc. nº 2019/002733 Vistos. Diante do que foi certificado (fls. 289), passo a revisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva (fls. 128/131), nos termos do art. 316, §único do Código de Processo Penal, o qual preconiza
que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada
90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” e, nesse contexto, concluo
imperiosa sua manutenção. Vejamos. No dia 14/11/2019, ANTONIO CADETTE TROVANI JÚNIOR foi detido em flagrante delito
por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, em sede de audiência de custódia (fls. 128/131), teve a prisão em
flagrante convertida em prisão preventiva. Depois ele foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
porque, conforme a denúncia (fls. 147/150), no dia 14/11/2019, por volta de 23h30min, na Avenida Ana Jacinta, nº 2380, Jardim
Vale Verde, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, em uma praça pública, o acusado ANTONIO tinha com ele,
para fins de fornecimento a terceiros, dois invólucros plásticos contendo cerca de 1,38g de cocaína, além de uma porção de
maconha, com aproximadamente 2,19g. Consta que o acusado estava naquele local portando as referidas porções de droga,
para fins de comercialização, quando foi abordado por policiais militares, que tinham conhecimento prévio de que ele estaria ali
comercialiando drogas. Submetido a busca pessoal, os milicianos lograram encontrar, num dos bolsos da bermuda que vestia,
as porções de cocaína e maconha, além de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em dinheiro, fruto do comércio espúrio de
drogas. É dos autos, ainda, que o acusado, na mesma ocasião, tinha em sua residência, à rua Alcides Maria Jacques, nº 281,
nesta cidade, guardados para fins de fornecimento a terceiros, mais uma porção de cocaína, com cerca de 0,64g, além de
outra porção de maconha, pesando 1,99g , drogas que foram localizadas no guarda-roupas no dormitório do acusado, além
da importância de R$840,00. Com o acusado os policiais também apreenderam um aparelho celular. Em seu interrogatório
policial ele confessou que comercializa drogas e que, no dia da prisão, teria vendido algumas porções, sendo que parte do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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