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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 681

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

681

ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do
NCPC). a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classifica-lo junto ao SAJ como “sigiloso”. II) Intimem-se. ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM)
Processo 1002342-70.2018.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Larissa
Gouveia Vitor - Douglas Ferreira Lima Boy - Vistos. I) Fls. 91/111. Sobre a impugnação à penhora e demais documentos
exibidos pelo executado, manifeste-se a exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV:
THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP), IRÍS ISABEL DA SILVA MONTEIRO PRANDO (OAB 327084/SP)
Processo 1002394-32.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Dirceu Coutinho Soares Unimed Itatiba - Vistos. Conhece-se dos embargos de declaração (fls. 214/219), porquanto tempestivos, mas a eles NEGASE provimento. A questão debatida é deveras controversa. Veja-se que o I. Ministro Felipe Salomão, citado nos embargos
de declaração opostos, também foi relator do Agravo Interno nº 1.832.440-SP, que buscava compelir a operadora e plano
de saúde e a ex-empregadora do autor a manter o autor e sua dependente no plano de saúde One Health Licx-LT4, nas
mesmas condições de cobertura assistencial e preços dos funcionários ativa, mediante a “cobrança de preço médio” (negritei e
sublinhei). Mencionado recurso foi desprovido, citando precedente que segue a mesma orientação daquele que fundamentou a
sentença vergastada. Confira-se: 2. Por um lado, o Tribunal local apura que o o plano de saúde oferecido ao ex-empregado, é
nos mesmos moldes do que lhe era ofertado, salvo a questão do preço. Por outro lado, “é possível ao ex-empregador (i) manter
os seus ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se encontravam
antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº
279/2011 da ANS). A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos também se mostra adequada para dar
cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas
condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo
obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio” (AgInt no REsp
1597995/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 - negritei) De
toda forma, o recurso oposto revela o inconformismo da parte, que deve ser manejado em recurso próprio. Os embargos de
declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porém as razões invocadas não
traduzem omissão, contradição ou obscuridade. Assim, apresentando os embargos de declaração evidente caráter infringente,
persiste a sentença tal como lançada (fls. 209/212). Intimem-se. - ADV: MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP),
FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Processo 1002482-07.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Lambert - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Diante da satisfação da obrigação (fls. 204/207 e 212/213), EXTINGUE-SE a presente execução,
o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão
ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. No mais, expeça mandado de levantamento judicial do
depósito de fls. 206/207, no valor de R$ 3.993,20, em favor da autora. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem
recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1002482-07.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Lambert - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - NOTA DE CARTÓRIO: Para requerida recolher as custas remanescentes. - ADV: CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1002596-77.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Manoel da Silva - - Lucilene Aparecida
de Godoy da Silva - Creuza Lopes de Souza - - Eduardo Luis de Souza - - Vivian Maria Marques Lima e Souza - - Sueli Maria
de Souza Bergueme - - Rubens Anselmo Bergueme - - Rosemeire Lopes de Souza - - Sonia Regina de Souza - - Agropecuária
Santa Rosa Ltda - Vistos. I) Manifestem-se os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelos
autores (fls. 317/320). Empós, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SANTA MARIA JUNIOR (OAB
325354/SP), LUIS ALBERTO SOARES (OAB 313556/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), LINEU EVALDO
ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1003295-97.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Liliana Bertoni Andretta - Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - Vistos. I) Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos
pelo réu (fls. 464/465). Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1003650-10.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cleber de Paiva Silva - Ville Par Empreendimentos e Participações Ltda - - Fleche Participções e Empreendimentos Ltda.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER DE PAIVA SILVA em face de VILLE-PAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar
a resolução contratual, condenando as rés, solidariamente, à devolução integral e em parcela única de todos os valores pagos
pelo autor para aquisição do imóvel (fls. 187/194), inclusive despesas com ITBI, IPTU e emolumentos cartorários. Os valores
serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme tabela prática do E. TJSP, a contar da
data de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em
consequência, confirma-se a tutela provisória de urgência concedida a fls. 97/101, extinguindo-se o processo, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, as rés arcarão com o pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e mantida
a presente, expeça-se ofício ao titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, para que providencie o cancelamento
dos registros de aquisição e de alienação fiduciária na matrícula do imóvel (R. 02 e 03 da matrícula nº 049653 fls. 172/177).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO
JUNIOR (OAB 158418/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA
(OAB 220907/SP)
Processo 1003724-64.2019.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Edson Mendonca - Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso
do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações
no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente),
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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