TJSP 01/04/2020 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Empreendimentos Imobiliários Ltda - Samara da Silva Amorim - - Marcio Cortes de Amorim - Vistos. I) Certifique a serventia,
nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a
regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento
e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. II) CITE-SE
o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada
na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento
do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC). Em caso de pagamento ou
inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se
o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a requisição de informações
junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do
devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens
de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor
art. 797 do NCPC). Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe
é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir o crédito perseguido na demanda. Nesse
sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO
PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição de bloqueio por intermédio do sistema
RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os interesses do exequente e dos terceiros
de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).
Assim, havendo interesse do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e a realização de pré-penhora on line junto
ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente, além de bloqueio
on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e BACENJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Nada
obstante, formalizada a indisponibilidade de eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847
do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar
de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição
amigável e a rápida solução da lide. IV) Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
Processo 1001048-12.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maurício Bernardo da
Silva - Priscila Gomes Paiva - - Jose Samuel de Araujo - I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º,
das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia
DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também
vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. II) A medida de urgência requerida, de natureza cautelar,
comporta acolhimento. De início, ressalte-se que não há pressupostos específicos à concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar, sendo desnecessária a demonstração da prova literal da dívida e do estado de insolvência do devedor, exigindo-se
apenas a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo (artigos 300 e 301 do CPC). Na hipótese, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos trazidos com
a inicial (fls. 31/50), que revelam a aquisição do veículo e o pagamento do valor da arrematação e das despesas com leiloeiro,
pátio e frete, por meio de depósito na conta bancária de titularidade da corré PRISCILA GOMES PAIVA (fls. 34/36), sem que o
veículo tenha sido entregue ao autor (fls. 43/51), causando o beneficiamento indevido dos réus. Aliado a esse fato, a falta de
contato com os réus, que não atendem mais aos chamados telefônicos e nem respondem as mensagens enviadas, a princípio,
indica que o autor foi vítima de um golpe. Assim, diante do risco de dissipação do numerário, até melhor apuração dos fatos
sob o crivo do contraditório, deve ser deferido o bloqueio da importância depositada pelo autor, preservando-se o resultado útil
do processo. Ante o exposto, de rigor a concessão da tutela de urgência, para determinar o bloqueio via BACENJUD do valor
de R$ 39.870,00 em contas bancárias, de aplicações e de investimentos de titularidade dos réus, retendo-se o valor até melhor
instrução processual. Providencie a serventia o necessário, com urgência. III) Nos termos do disposto no artigo 334 do Código
de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação.
Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intime-se o autor, por intermédio de seus procuradores (artigo 334, parágrafo
terceiro, do CPC), para comparecimento na audiência designada. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, por carta registrada
(AR), ficando advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo
serem considerados revéis e presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Sem
prejuízo, INTIMEM-SE os réus para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se que deverão estar
acompanhados por advogado (artigo 334, parágrafo 9º, do CPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias,
fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, I, do CPC). Ficam as partes advertidas
de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado (artigo 334, parágrafo 8º, do CPC). IV) Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor
de R$ 80,00 (oitenta reais), para cada hora de audiência, correspondente ao patamar básico (nível de remuneração 1), previsto
na Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetivado pelo autor, exceto se beneficiário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º