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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 848

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

848

Processo 0000251-23.2020.8.26.0291 (processo principal 1004478-73.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson Carregari Capalbo - Valcir Alexandre Batista & Filhos Ltda - Vistos. Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que a pessoa jurídica executada não possui condições de
pagamento da dívida, conforme alegação do próprio exequente em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem
como que não houve o trânsito em julgado do referido incidente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação
não merece prosperar. Isto porque, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em nada impede o prosseguimento
da execução em face da pessoa jurídica executada. Não há qualquer impedimento legal ou jurídico para que o cumprimento de
sentença prossiga para eventual recebimento do crédito, até porque o título executivo se consolidou com o trânsito em julgado
dos embargos à execução interpostos pelo impugnante. Por fim, o referido incidente de desconsideração já foi julgado e eventual
recurso interposto não comporta, em tese, efeito suspensivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Não há falar-se
em honorários advocatícios nos termos da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo
de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB
221923/SP)
Processo 0000744-97.2020.8.26.0291 (processo principal 0011165-30.2012.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - João Antonio da Silva Barbizan - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Primeiramente, diga a parte autora se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo
que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e consequente expedição da guia de levantamento. Intimem-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
(OAB 274683/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP)
Processo 0000956-89.2018.8.26.0291 (processo principal 1003944-03.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Pagamento - Induspel Embalagens Ltda. EPP - Conan de Jaboticabal Móveis e Utensílios Domésticos Ltda - Epp - Cooperativa
de Crédito dos Médicos de Jaboticabal - Copermed - - Banco Bradesco S/A - - Fernando Gambini Zeggio - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento a determinação judicial de fl. 310, acessei o sistema RENAJUD e efetuei
o desbloqueio do veículo VW/12.140 T, placas CPJ-8047, em nome da parte executada (desbloqueio realizado apenas por este
processo). Nada Mais. Jaboticabal, 13 de março de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP), MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP), DEBORAH BARTOLOMEI
SELEME (OAB 409564/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB
223768/SP)
Processo 0000956-89.2018.8.26.0291 (processo principal 1003944-03.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Pagamento - Induspel Embalagens Ltda. EPP - Conan de Jaboticabal Móveis e Utensílios Domésticos Ltda - Epp - Cooperativa
de Crédito dos Médicos de Jaboticabal - Copermed - - Banco Bradesco S/A - - Fernando Gambini Zeggio - Vistos. Ante a
resposta enviada pelo Ciretran indicando a ausência de restrição financeira/financiamento (fls. 290/299), defiro a penhora do
veículo VW/40.300, placas DBU5292, em nome do executado Conan de Jaboticabal Móveis e Utensílios Domésticos Ltda - Epp,
avaliado em R$ 72.347,00, consoante tabela apresentada a fls. 236, o qual deverá ser nomeado depositário dos bens. Servirá
a presente decisão como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora e avaliação dos bens, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Após efetivada a penhora,
registre-a junto ao Sistema RENAJUD, devendo a parte exequente promover o recolhimento da taxa devida. Sem prejuízo,
oficie-se à Instituição credora (Perfipar S A Manufaturados) solicitando informações sobre o contrato de financiamento entre
as partes sobre o veículo alienado fiduciariamente REB/RODOVIARIA, placas CPI1238, em nome do executado Conan de
Jaboticabal Móiveis e Utensílios Domésticos Ltda - Epp, bem assim informe a quantidade de parcelas pagas, inadimplidas
e saldo devedor atualizado. Encaminhe-se o ofício via carta “AR”. Int. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB
223768/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP), DEBORAH
BARTOLOMEI SELEME (OAB 409564/SP), MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP)
Processo 0001206-54.2020.8.26.0291 (processo principal 1001720-24.2019.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - Nosralla Advogados Associados - Banco Bradesco S/A - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 523 do CPC, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.
Observe-se que, nos termos do artigo 520 do CPC, “I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique
ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos
mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
ficará sem efeito a execução; e IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), NOSRALLA ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 4696/SP), RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP)
Processo 0002222-77.2019.8.26.0291 (processo principal 1002661-08.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.A.G. - Vistos. Fls.131/133: Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de transferência veículos
em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema informatizado “RENAJUD”. Outrossim, defiro o pedido de pesquisa
“INFOJUD” (últimas 3 declarações). Proceda-se o protocolamento da ordem de busca e bloqueio no sistema, juntando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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