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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 858

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

858

no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000395-77.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Rinaldo
Caieiro da Costa - - Sandra Pessoa da Costa - Cláudio B. Duni - Oficina Mecânica Cláudio - Vistos. Tendo em vista as
orientações disponibilizadas no Provimento CSM N° 2548/2020, tratando das medidas de prevenção de contágio do COVID-19
(CORONAVÍRUS), REDESIGNO A AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 02 de julho de 2020, às
15:30 horas. Expeça-se o necessário Intimem-se. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 1000395-77.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Rinaldo Caieiro
da Costa - - Sandra Pessoa da Costa - Cláudio B. Duni - Oficina Mecânica Cláudio - Vistos. Em retificação ao despacho de
fls. 32, para constar que audiência redesignada é de tentativa de conciliação e não de instrução, debates e julgamento como
constou. Intimem-se. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 1000423-45.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonildo de Jesus Santos
- - Ellen Jhenifer Baptista Silva - Loja Megamix - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte requerida, no prazo
de 15 dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/substabelecimento de fls.66 (Valor: 2% sobre
oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº.
216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento. Nada
Mais. - ADV: THALITA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 414270/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP),
DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 1000423-45.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonildo de Jesus
Santos - - Ellen Jhenifer Baptista Silva - Loja Megamix - Vistos. Intime-se a parte requerente para que se manifeste em réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP),
THALITA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 414270/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1000623-52.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais Caraschi
Pinhoni - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Fls. 38/47: A multa diária fixada para caso
de descumprimento da ordem judicial já se trata de medida coercitiva. Desse modo, se demonstrado que a requerida deixou de
cumprir a decisão judicial então vigente, incumbe à parte autora apurar a quantia de dias em que não foi restabelecido seu plano
de saúde e executar os valores devidos a título de multa diária por aquele descumprimento. No entanto, se acaso superado
o valor de R$ 50.000,00 (devido a partir de 10/03/2020)sem o cumprimento da ordem judicial, será fixada nova e cumulativa
multa diária, de forma majorada. Intime-se. - ADV: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO (OAB 397495/SP), WALTER
BORDINASSO JÚNIOR (OAB 198883/SP)
Processo 1000728-29.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Br Consorcios
Administradora de Consórcios Ltda - Caio Cesar Camassutti - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro desde já os
benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do
senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente
ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o
caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, expedindo-se mandado ou carta
precatória, conforme o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM) Intimem-se. - ADV: DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Processo 1000836-58.2020.8.26.0291 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - M.B.V.
- F.S.O.B. - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a requerente afirma, em síntese, que em fevereiro de 2020
foi criatda uma página no aplicativo “Instagram” com o nome @gossipdejabuka, e que na referida página foi publicada uma
montagem ofensiva da incapaz (uma foto dela com o namorado, incluídos chifres na autora, e insinuando que seu namorado a
traia, além de associá-la com a figura de uma vaca). Requer, em sede de tutela de urgência, com base na disciplina da Lei n°.
12.965/2014, que o aplicativo seja compelido a informar o registro de conexão por meio do endereço IP, com o fito de identificar
o responsável pela divulgação indevida da imagem da autora, bem assim, oficie-se o provedor de conexão para que informe
o(a) responsável pela publicação da imagem da autora, nos termos do artigo 22 da Lei n. 12.965/2014, sob pena de multa
diária nos moldes do artigo 537 da Código de Processo Civil. A tutela de urgência deve ser DEFERIDA. A tutela antecipada será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Na espécie, verifica-se a presença dos requisitos elencados no disposto no Artigo 300 do Código de Processo
Civil para a concessão da medida de urgência. Nenhuma liberdade, ainda que constitucionalmente defendida, como ocorre
com a livre manifestação do pensamento, é ilimitada. A Constituição Federal não só consagra o direito de livre manifestação do
pensamento (Artigo 5º, IV) como também assegura a liberdade de expressão em relação à atividade jornalística, intelectual e
de comunicação (Artigo 5º, IX), mas não afasta a possibilidade de avaliação das consequências da divulgação do pensamento,
que poderá ou não ser considerado ofensivo a um dos atributos da personalidade humana. Nesse contexto, há verossimilhança
nas alegações da parte autora no sentido de que as manifestações publicadas por meio de rede social extrapolam, em análise
perfunctória, o direito de livre expressão, podendo ser capazes de causar, ao menos em tese, danos de natureza irreparável à
menor atingida. Não se mostra aceitável a manutenção do referido conteúdo apenas com sustento na possibilidade de liberdade
de expressão, ao menos em análise perfunctória. O perigo de dano irreparável encontra-se justificado diante da rapidez de
divulgação e propagação do conteúdo divulgado em redes sociais, podendo assim intensificar o eventual prejuízo. No que
tange à estipulação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial determinada em antecipação de tutela, esta possui
respaldo legal, de conformidade com o Estatuto Processual Adjetivo, pois tem como objetivo compelir o requerido a cumprir a
obrigação determinada. Assim, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no
valor de R$300,00 limitada ao total de R$30.000,00. Oficie-se ao FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA para
que informe o registro de conexão por meio do endereço IP, com o fito de identificar o responsável pela divulgação indevida
da imagem da autora, no prazo de 48 horas. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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