Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 906

  1. Página inicial  > 
« 906 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

906

Custas se o valor está depositado nos autos, mas em especial, quem é a entidade depositante. É a Prefeitura? É o Tribunal de
Justiça do Estão de São Paulo? Assim que ambas as determinações forem cumpridas, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP), CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 228256/SP)
Processo 0007615-17.2018.8.26.0291 (processo principal 0005986-23.2009.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Devair Florencio Gomes-Espólio - - Antonia Dilma Batistela Gomes - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Fl. 130: concedo-lhe o prazo requerido de 30 dias. Após, deverá se manifestar sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0007965-39.2017.8.26.0291 (processo principal 0003230-75.2008.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Infração Administrativa - Marcelo Scatolin - - Erivaldo Santa Rosa - - José Altamiro de Souza - - Ezequiel
Acácio Miquelin - - João Donizete Bortoleto - - Jair Santariosi - - José Roberto Turco - - José Correia Júnior - - José Mário Rocha
- - Jaci Marcondes - - Rosa Fernandes - - Luís Cláudio da Silva - - Nilton Roberto Marucci - - Lúcia Rita Ramos - - Luís Antonio
Pontieri - - Mário Amleto Checchio - - Miguel de Souza Bahia - - Roberto Luis Ariki - - Adeir Liberato do Amaral - - Arnaldo José
Ferrari - - Alberto César Businaro - - Antonio Aparecido Turco - - Aparecido de Jesus Santana - - Braz Rodrigues - - Benedito
Bernardo do Nascimento - - Benedito Trindade Rodrigues - - Benedito Bernal - - Aparecido Francisco Venâncio - - Irineu dos
Santos Soares - - Cláudio Oian - - Carlos Sérgio Ferrari - - Fernando Mendes da Silva - - Djalma Dias dos Santos - - José
Antonio Costa - - Joaquim Antonio Vieira - - João Mota da Silva - - Edson Leonel - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Fls. 409 - Verifico que a presente ação foi extinta nos termos do v.acordão
(fls. 406) e transitou em julgado. Não cabe mais portanto, quaisquer discussões nestes autos. Arquive-se com as anotações de
praxe.. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP),
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), LUIZ CARLOS BENTO (OAB 50605/SP), ARLINDO RAMOS DAS NEVES
(OAB 266914/SP)
Processo 0010012-64.2009.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Alex Antonio Ribeiro
e outros - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Ante a inércia da entidade
devedora, manifestem-se os autores requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/
SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 0010012-64.2009.8.26.0291/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Roberto Luis Ariki UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Ante a inércia da entidade devedora,
manifeste o autor requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOSE SEBASTIÃO
SOARES (OAB 247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1000063-47.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Aparecido de Andrade - Fls. 405/408: ciência à parte autora. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1000069-54.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 292/300 - Ao Instituto Réu para as contrarrazões. Oportunamente, subam. Intime-se. ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1000295-93.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Donizete de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação para: a) declarar que o autor exerceu atividade especial apenas nos períodos em
que trabalhou como “motorista de caminhão” na Empresa Bonfim Nova Tamoio (Raizen) de 21/10/1997 a 11/12/1997 e de
20/04/1998 a 07/07/1998; como “motorista de caminhão” Empresa Agrícola Fronteira Ltda, de 28/07/1998 a 04/12/1998; e como
“motorista comboio de lubrificação” na Empresa Arnaldo Geraldo Morelli e Outros, de 25/05/1999 a 18/11/2003 e de 19/03/2012
a 22/04/2015; b) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos
em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra “a”; c) determinar ao INSS que conceda a aposentadoria
especial para o autor, caso preenchidos os requisitos necessários, a partir da citação (que fixo a data de 19/04/2018, diante
da não devolução da carta precatória expedida), considerando que foi necessária a elaboração de perícia nos autos para o
conhecimento de direito do polo ativo, observada a prescrição quinquenal, caso as medidas preconizadas nos itens (a) e (b)
implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. d) determinar ao requerido INSS a proceder à conversão
dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, e à Revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal a se calculada
de forma mais favorável ao autor, caso incabível o item “c”, a partir da citação, considerando que foi necessária a elaboração
de perícia nos autos para o conhecimento de direito do polo ativo, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores
dos atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. e) Não sendo
possível, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, a concessão dos benefícios que constam dos itens “c” e “d”,
proceda-se apenas ao determinado nos itens “a” e “b”. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só
vez. Diante da sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios devidos pelo requerido, fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Por se
tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal
de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional
Federal para apreciação da fase recursal. Servirá a presente sentença como cópia digitada de ofício. Deixo de determinar a
antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o autor já é aposentado por tempo de contribuição. P.I. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000625-56.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria Izildinha Sciarra Leonezi
- Instituto Previdenciário dos Funcionário Municipais de Taiaçu - Vistos. Reitero a decisão de fls. 149 para o devido cumprimento,
no prazo de 10 dias, e fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo
termo inicial será o da publicação da presente decisão via-e-mail. Consigno que a multa só será executada em caso de não
cumprimento no prazo acima estabelecido. Com o depósito, oficie-se novamente ao Imesc para designação de data de perícia
(com cópia do depósito acima referido). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NACAMURA FRANCESCHINI (OAB 190994/SP),
SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1000629-93.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cláudio Francisco Alves - Vistos. Deverá o Sr. Perito nomeado, nas fls. 258, providenciar a juntada nos autos, do formulário, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 item 2, para expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo