TJSP 01/04/2020 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
906
Custas se o valor está depositado nos autos, mas em especial, quem é a entidade depositante. É a Prefeitura? É o Tribunal de
Justiça do Estão de São Paulo? Assim que ambas as determinações forem cumpridas, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP), CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 228256/SP)
Processo 0007615-17.2018.8.26.0291 (processo principal 0005986-23.2009.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Devair Florencio Gomes-Espólio - - Antonia Dilma Batistela Gomes - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Fl. 130: concedo-lhe o prazo requerido de 30 dias. Após, deverá se manifestar sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0007965-39.2017.8.26.0291 (processo principal 0003230-75.2008.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Infração Administrativa - Marcelo Scatolin - - Erivaldo Santa Rosa - - José Altamiro de Souza - - Ezequiel
Acácio Miquelin - - João Donizete Bortoleto - - Jair Santariosi - - José Roberto Turco - - José Correia Júnior - - José Mário Rocha
- - Jaci Marcondes - - Rosa Fernandes - - Luís Cláudio da Silva - - Nilton Roberto Marucci - - Lúcia Rita Ramos - - Luís Antonio
Pontieri - - Mário Amleto Checchio - - Miguel de Souza Bahia - - Roberto Luis Ariki - - Adeir Liberato do Amaral - - Arnaldo José
Ferrari - - Alberto César Businaro - - Antonio Aparecido Turco - - Aparecido de Jesus Santana - - Braz Rodrigues - - Benedito
Bernardo do Nascimento - - Benedito Trindade Rodrigues - - Benedito Bernal - - Aparecido Francisco Venâncio - - Irineu dos
Santos Soares - - Cláudio Oian - - Carlos Sérgio Ferrari - - Fernando Mendes da Silva - - Djalma Dias dos Santos - - José
Antonio Costa - - Joaquim Antonio Vieira - - João Mota da Silva - - Edson Leonel - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Fls. 409 - Verifico que a presente ação foi extinta nos termos do v.acordão
(fls. 406) e transitou em julgado. Não cabe mais portanto, quaisquer discussões nestes autos. Arquive-se com as anotações de
praxe.. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP),
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), LUIZ CARLOS BENTO (OAB 50605/SP), ARLINDO RAMOS DAS NEVES
(OAB 266914/SP)
Processo 0010012-64.2009.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Alex Antonio Ribeiro
e outros - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Ante a inércia da entidade
devedora, manifestem-se os autores requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/
SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 0010012-64.2009.8.26.0291/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Roberto Luis Ariki UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Ante a inércia da entidade devedora,
manifeste o autor requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOSE SEBASTIÃO
SOARES (OAB 247915/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1000063-47.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Aparecido de Andrade - Fls. 405/408: ciência à parte autora. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1000069-54.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 292/300 - Ao Instituto Réu para as contrarrazões. Oportunamente, subam. Intime-se. ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1000295-93.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Donizete de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação para: a) declarar que o autor exerceu atividade especial apenas nos períodos em
que trabalhou como “motorista de caminhão” na Empresa Bonfim Nova Tamoio (Raizen) de 21/10/1997 a 11/12/1997 e de
20/04/1998 a 07/07/1998; como “motorista de caminhão” Empresa Agrícola Fronteira Ltda, de 28/07/1998 a 04/12/1998; e como
“motorista comboio de lubrificação” na Empresa Arnaldo Geraldo Morelli e Outros, de 25/05/1999 a 18/11/2003 e de 19/03/2012
a 22/04/2015; b) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos
em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra “a”; c) determinar ao INSS que conceda a aposentadoria
especial para o autor, caso preenchidos os requisitos necessários, a partir da citação (que fixo a data de 19/04/2018, diante
da não devolução da carta precatória expedida), considerando que foi necessária a elaboração de perícia nos autos para o
conhecimento de direito do polo ativo, observada a prescrição quinquenal, caso as medidas preconizadas nos itens (a) e (b)
implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. d) determinar ao requerido INSS a proceder à conversão
dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, e à Revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal a se calculada
de forma mais favorável ao autor, caso incabível o item “c”, a partir da citação, considerando que foi necessária a elaboração
de perícia nos autos para o conhecimento de direito do polo ativo, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores
dos atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. e) Não sendo
possível, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, a concessão dos benefícios que constam dos itens “c” e “d”,
proceda-se apenas ao determinado nos itens “a” e “b”. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só
vez. Diante da sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios devidos pelo requerido, fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Por se
tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal
de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional
Federal para apreciação da fase recursal. Servirá a presente sentença como cópia digitada de ofício. Deixo de determinar a
antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o autor já é aposentado por tempo de contribuição. P.I. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000625-56.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria Izildinha Sciarra Leonezi
- Instituto Previdenciário dos Funcionário Municipais de Taiaçu - Vistos. Reitero a decisão de fls. 149 para o devido cumprimento,
no prazo de 10 dias, e fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo
termo inicial será o da publicação da presente decisão via-e-mail. Consigno que a multa só será executada em caso de não
cumprimento no prazo acima estabelecido. Com o depósito, oficie-se novamente ao Imesc para designação de data de perícia
(com cópia do depósito acima referido). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NACAMURA FRANCESCHINI (OAB 190994/SP),
SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1000629-93.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cláudio Francisco Alves - Vistos. Deverá o Sr. Perito nomeado, nas fls. 258, providenciar a juntada nos autos, do formulário, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 item 2, para expedição do
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