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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 965

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 965 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

965

para se defender. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1001133-33.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Jairo Feliciano de Faria - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JAIRO
FELICIANO DA SILVA para CONDENAR o requerido a lhe ressarcir o valor de R$ 15.326,76 a título de danos materiais, com
correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em razão da procedência do pleito principal,
arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência no tocante ao pedido reconvencional, condeno
o requerido (Jairo Feliciano da Silva) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor atualizado da recovenção à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá, contudo, ser
observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, estando suspensas as respectivas exigibilidades em razão da
gratuidade judiciária deferida (fls. 95). Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva. P.I.C. - ADV: SILAS
CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)
Processo 1001655-26.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Vale
dos Lagos - Wladimir Salgado - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as devidas anotações, para
julgamento do recurso. Int. - ADV: KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 192613/SP), TATIANA BARRETO MARTINS
PINTOR (OAB 232435/SP)
Processo 1002285-48.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Valéria Patrícia da Silva - Vistos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da Classe Processual pois esta ação é de USUCAPIÃO. Defiro à autora
os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Certifique-se nos termos da Portaria Conjunta 02/2007 dos Juízes da Comarca de
Jacareí. Após, voltem. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias
DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das
Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1002347-88.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eni Lopes Silva de Carvalho - Defiro
à autora os benefícios de justiça gratuita e o trâmite processual prioritário. Anote-se. Indefiro, porém, o pedido de antecipação
de tutela, pois a análise dos documentaos apresentados não permite a conclusão imediata de que os aumentos do valor do
prêmio seja decorrente da idade da autora e nem tampouco de que não tenha ocorrido eventual renegociação do contrato
durante o curso dos 40 anos mencionados pela requerente. Portanto, indispensável que se ouça, previamente, a requerida. No
mais, a experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em
audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: FLAVIO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 367183/SP), ANTONIO CELSO ABRAHÃO BRANISSO (OAB 209837/SP)
Processo 1002385-03.2020.8.26.0292 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Lana Serra Guedes Vistos. Considerando que a Recuperação Judicial Processo 1008681-12.2018.8.26.0292 tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca,
com as anotações de praxe, redistribuam-se os autos àquele Juízo. Int. - ADV: EDNARDO ÉRIC CARDOSO (OAB 403364/SP)
Processo 1002387-70.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Ribeiro Miranda
- Vistos. Defiro à autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de
ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para
praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não
impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo
entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art.
334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art.
231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias
DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das
Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 1002388-55.2020.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Edemir Oliveira Cruz Transportes - Me - Vistos. Esclareça a advogada da empresa embargante se tem poderes para representála, tendo em vista que ser a inventariante do espólio de EDEMIR não necessariamente lhe dá o direito de representá-la. Traga,
também, o contrato social da empresa embargante e diga se, na execução, a embargante praticou algum ato e se foi noticiada
a morte de seu titular. Se desejar o prosseguimento da ação e a análise da petição inicial, recolha as custas e despesas
processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/
SP)
Processo 1002392-92.2020.8.26.0292 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Benedito R Alves Silvicultura - - Benedito Raimundo Alves - - Juliana Carla Santos Alves - Vistos. Considerando que o Processo
de Execução tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, com as anotações de praxe, redistribuam-se os autos àquele Juízo. Int.
- ADV: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA (OAB 175672/SP)
Processo 1002402-39.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Márcia Silva Fonseca - Vistos.
Diante da vigência da Lei 13.876/2019 e da Emenda Constitucional nº 103, a competência delegada previdenciária da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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