TJSP 02/04/2020 - Pág. 1071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1071
Jundiaí, 12 de março de 2020. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA
DA SILVA (OAB 20115/PA)
Processo 1008436-18.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Markbem Citrus Ltda - Marcos Antonio Cosim - Manifestese a requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa da sra. Oficiala de Justiça de fls. 120. - ADV: MATHEUS
CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1010802-25.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Edison Tito da Silva - - Edinéia Aparecida Amancio - Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ
CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1011095-92.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Tupi I - Ricardo
Alves Barreto - - Rafaella Ferreira da Silva - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor os valores
correspondentes às despesas condominiais em aberto, bem como às que se vencerem no curso da demanda, acrescidos de
correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a contar de
cada vencimento. Por força do princípio da causalidade os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 12 de março de 2020. - ADV: CESAR ANTONIO
PICOLO (OAB 234522/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1011514-15.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Augusto Perez
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1-Ciência da réplica de fls. 102/105; 2-Digam as partes, no
prazo comum de quinze dias, se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem, nos termos da
decisão de fls. 47/48; 3-No mesmo prazo, cumpra a requerida integralmente o ato ordinatório de fls. 99. - ADV: LUIZ ODA (OAB
80070/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP)
Processo 1012163-77.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.A.P. - Diante
disso, e considerado o parecer favorável do Ministério Público (fls. 16), julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no artigo 109, “caput”, da
Lei nº 6.015/73, determinar que seja retificado o registro de óbito de Angelo Pasqualino, para constar que ele deixou bens a
inventariar. Após o trânsito em julgado esta sentença servirá, por cópia, como mandado de retificação, a ser encaminhado ao
Registro Civil competente, acompanhado das cópias necessárias. Os documentos apresentados pelo requerente demonstram
que ele pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, porque não tem condições de arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento (fls. 26/48 e 57/81). Portanto, concedo ao requerente os benefícios
da justiça gratuita; anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. Jundiaí, 12 de março de 2020. - ADV: JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1012684-32.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ENFOQUE ASSESSORIA
E CONSULTORIA CONTÁBIL - HIGIECLEAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA - - MARINS E
POLI LTDA ME - - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA EPP - - PURITEC PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENIZAÇÃO - MAURICIO BENJAMIM MORRATO DE CASTRO - Recolha a exequente, no prazo de cinco dias, taxa judiciária para a realização
de pesquisa de endereço via sistema Infojud no valor de R$ 64,00, código 434-1. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB
276784/SP)
Processo 1013177-96.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vaga de garagem - Neusa Aparecida da Costa Condominio Morada das Vinhas Bloco 13 - Certidão de honorários disponível para impressão no sistema de automação da
justiça. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP)
Processo 1014518-02.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Antonio Schiavi - 1-Para cumprimento da decisão de fls. 168, quanto a expedição
de ofício a Serasajud, recolha a exequente, no prazo de cinco dias, taxa judiciária no valor de R$ 16,00, código 434-1; 2-No
mesmo prazo, recolha a exequente, taxa judiciária para a realização de pesquisa via sistema Renajud no valor de R$ 16,00,
código 434-1. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1015659-17.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Adriano Jose Vieira - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 61 a entrega amigável do veículo pela parte ré.
Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente
ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 09 de
março de 2020. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1016140-19.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabio Silva Gomes - - Eliane Silva
Gomes - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para aplicar em favor dos
autores a disposição da cláusula quarta, item 4.2 do contrato e condenar a ré a lhes pagar penalidade equivalente a 0,5% do
valor do bem, ou seja, R$ 627,53 por mês de atraso, no período compreendido entre a data em que o imóvel seria entregue (abril
de 2013) e a data da entrega das chaves (12.12.2013), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo
desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força do princípio da causalidade, e
consideradas as proporções com relação às quais sucumbiram as partes, a ré arcará com o pagamento de 70% e os autores
arcarão com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, “caput”, do Código de Processo
Civil. Em razão da vedação da compensação estabelecida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários
devidos aos advogados das partes da seguinte forma, considerada somente a condenação decorrente das questões analisadas
nesta sentença: A) a ré arcará com o pagamento dos honorários do advogado dos autores, que, com fulcro no artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da condenação; B) os autores arcarão com o pagamento
dos honorários do advogado da ré, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor
atualizado da condenação. A exigibilidade das verbas de sucumbência, com relação aos autores, fica condicionada à hipótese
do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários de sucumbência referentes às demais questões
que foram objeto de julgamento, observe-se o que foi deliberado na decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (fls.
410/419). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 12 de março de 2020. - ADV: ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1016856-07.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º