TJSP 02/04/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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ao exequente para: Para levantamento dos valores na forma indicada no formulário deverá ser apresentado procuração válida
com poderes especificos para “receber e dar quitação”. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0004933-71.2019.8.26.0318 (processo principal 1004072-68.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solofac Serviços Empresariais Ltda - Everaldo César Martins - Vistos. P. 67: Por ora, defiro
a expedição de ofício conforme pugnado pela exequente que deverá, no prazo de 15 dias, fornecer os endereços e as empresas
destinatárias do ato. Decorrido o prazo assinalado, se inerte a credora, ao arquivo. Int. - ADV: VALDINEI LOPES DOS SANTOS
(OAB 243625/SP), FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB 283044/SP)
Processo 0004936-26.2019.8.26.0318 (processo principal 0006724-51.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ceramica Maristela Ltda - Oswaldo de Castro Advogados Associados - Fls. 42/46: O presente
cumprimento de sentença verba sobre o pagamento de custas e despesas processuais. Objeto, portanto, diferente daquele
postulado nos autos n. 0002975-50.2019.8.26.0318 (honorários sucumbenciais). Aliás, ao que parece, a própria devedora
reconheceu a legalidade da presente cobrança ao realizar depósito visando à quitação da dívida (fls. 147/150). Assim, por não
existir litispendência, rejeito a impugnação apresentada. Manifeste-se a credora sobre o depósito de fls. 147/150, no prazo de
cinco dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANA SAVOIA CARDOSO (OAB 267365/SP), LUCIANO
PEREIRA DE CASTRO (OAB 178798/SP), JOÃO PEREIRA DE CASTRO (OAB 253317/SP), ALESSANDRA PEDROSO VIANA
(OAB 148975/SP), MARIO LUIZ BORTOLOTTO (OAB 56674/SP)
Processo 0005377-07.2019.8.26.0318 (processo principal 1003908-06.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Julia Celano Santos - Vistas dos autos ao(à)(s)
exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão lançada aos autos
de seguinte teor: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a)(s) executado(a)(s) pagar(em) o débito exequendo e/ou
oferecer(em) impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido regularmente intimado(a)(s) às p. 26.”. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), JULIA MARIA BENATI
(OAB 399506/SP)
Processo 1000038-50.2019.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistas
dos autos ao autor para: Recolher, em 5 dias, as despesas com os Correios, tendo em vista a certidão lançada aos autos, de
seguinte teor: “Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de citação, tendo em vista a ausência das despesas postais.”. ADV: ETIENE ZACARONI DE MENEZES (OAB 357539/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000361-89.2018.8.26.0318 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Francisca Rosilene Carvalho Nascimento
- Jucival Veríssimo Costa e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a prestar, em
quinze dias, as contas dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel objeto da matrícula n. 25.109 do CRI local, desde
maio de 2015 até a presente data. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 500,00, ante a ausência de proveito econômico determinado, considerando, ainda o trabalho desenvolvido
e a complexidade da causa. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, suspendendo, pois, a exigibilidade das despesas
sucumbenciais na forma da Lei. P.I.C. Ciência ao M.P. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB
128842/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
Processo 1000433-47.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sergio
Angelo Marchiori - Banco do Brasil S/A - Vistos. P. 189 e 192: Cadastre-se o nome dos procuradores no sistema para efeito de
futuras intimações. No mais, cumpra-se o despacho de p. 183. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1000525-88.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - CAJULI - Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Audinei de Oliveira Cunha e outro - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência do trânsito em julgado da
r. sentença de p. 201/205. Ressalto, outrossim, que eventual cumprimento de sentença, nos termos do Prov. 16/2016 -CGJESP,
tramitará em meio eletrônico, em processos físicos ou eletrônicos. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico, no portal “E-SAJ”: escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença”; “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Deverão ser anexados documentos
na seguinte ordem: 1) petição; 2) procuração 3) sentença e acórdão, se existente; 4) certidão do trânsito em julgado, se o caso;
5) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 6) documentos pertinentes ao pedido do
início da fase executiva. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/
SP)
Processo 1000577-79.2020.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. P. 65: Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos
autos, intime-se a parte autora, para proceder ao recolhimento. Defiro o levantamento de eventual saldo referente a diligência do
Oficial de Justiça, devendo o procurador apresentar o número da conta corrente e o número do CPF, expedindo-se o necessário.
Cadastre-se o nome do procurador da parte autora no sistema para efeito de futuras intimações. Oportunamente, ao arquivo. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000597-41.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Jose Pereira
da Rocha - BANCO PAN S/A e outro - O(s) OFÍCIO(S) já foi(ram) expedido(as) e encontra(m)-se disponível(eis) no site do
Tribunal de Justiça. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. Caberá ao requerente/exequente a instrução, retirada e o
encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos à sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: MOACIR CORDEIRO DOS
SANTOS (OAB 253161/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000658-62.2019.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Vistos. P. 81: Defiro. Cite-se a ré
por carta no endereço declinado, nos termos da decisão de p. 29/30. Int. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB
357739/SP)
Processo 1000751-88.2020.8.26.0318 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia de Habitação Popular BandeiranteCOHAB-BANDEIRANTE - Vistos. P. 46: Indefiro a notificação por edital, antes de deferi-la, faz-se necessário esgotar todos os
meios possíveis para localização dos requeridos. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Processo 1001102-61.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maurício Vitor Nicolau Vistos. O exequente deverá esclarecer qual é o correto domicilio do executado, tendo em vista a divergência entre o endereço
apresentado na inicial e o constante no contrato de p. 15 (art. 319, II, do CPC). Quanto ao requerimento de concessão da
gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º