TJSP 02/04/2020 - Pág. 1348 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandro Reis
(Justiça Gratuita) - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravo de Instrumento
nº 2052374-61.2020.8.26.0000 Vistos etc. I- Numa análise perfunctória tem-se pela ausência dos pressupostos legais para a
concessão da medida pleiteada, por isso, denego o efeito suspensivo ao presente recurso (artigo 1019, I, CPC). II- Desnecessária
a intimação da parte contrária para se manifestar (art. 1.019, inciso II, do CPC). III- Após, decorrido o prazo do art. 1.º da
Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. (va). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera
Angrisani - Advs: Gabriel Faleiro (OAB: 113928/RS) - Astor Antonio Faleiro (OAB: 28033/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 2052553-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodisley
Roberto Borges - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev
- Agravo de Instrumento nº 2052553-92.2020.8.26.0000 Vistos etc. I- Numa análise perfunctória tem-se pela ausência dos
pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada. Diversamente do sustentado às fls. 03, o processamento não foi
obstado pelo D. Juízo, que segundo consta expressamente da decisão agravada determinou a intimação da requerida para
que cumprisse a obrigação em 60 dias. Não há, portanto, urgência que justifique a antecipação da tutela, devendo o tema ser
apreciado pelo Colegiado. Indefiro o pedido (artigo 1019, I, CPC). II- Comunique-se o magistrado de primeiro grau. III- Intimese a parte contrária para se manifestar (art. inciso II do citado artigo). IV- Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal
de Justiça, tornem os autos conclusos (v35543a). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani
- Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2052684-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aristides Leonardo
dos Santos - Agravante: Aparecida de Fatima Barbosa Nunes - Agravante: Deise Aparecida Bertoli Pereira - Agravante: Dinora do
Carmo Fernandes Gonçalves - Agravante: Edras Carla de Souza - Agravante: Edson Donizete Dias Pereira - Agravante: Eduardo
Adorne - Agravante: Elza de Souza Ferreira - Agravante: Enedir Leite Trevisani - Agravante: Eunice Paifer Marques - Agravante:
Fabricio Lourenço da Silva - Agravante: Flavio Luis Franco Barbosa - Agravante: Janaina Silva Rissato Ribeiro - Agravante:
Joao Leite dos Santos - Agravante: Leticia Gracieli Braga - Agravante: Marcello D’antonio Padilha - Agravante: Marcos José
de Quadros Simonetti - Agravante: Maria de Fátima Santos Laudisio - Agravante: Maria Lilian dos Santos Munhoz - Agravante:
Maria Terezinha de Souza Silva - Agravante: Mauricio Laurentino da Silva - Agravante: Milton Tadeu Poiani - Agravante: Paulo
Rogério Amaral Mello - Agravante: Pedro Paulo Martins - Agravante: Silmara Aparecida de Morais - Agravante: Sonia Regina
Proença dos Anjos - Agravante: Vilma Rosendo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Aristides Leonardo dos Santos e outros contra r. decisão (fls. 125) que indeferiu os benefícios da
gratuidade judicial em ação de rito comum em face do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo da sexta parte para que
passe a incidir sobre os vencimentos integrais. Processe-se o recurso com os benefícios da gratuidade. DEFERIDO o pedido
de concessão da gratuidade processual para o feito em primeiro grau tão somente para os agravantes que recebem menos do
que R$ 4.000,00 líquidos, parâmetro a ser utilizado por ora. Não convém, neste momento, suspender o processo principal até
o julgamento do presente recurso, como seria realizado em situações de normalidade, uma vez que os prazos já se encontram
suspensos. Aqueles que não se enquadram no parâmetro referido deverão recolher as custas proporcionais. Intime-se a parte
agravada para resposta. São Paulo, 19 de março de 2020. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao
(OAB: 126465/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2053030-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flc Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Flc Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Em
Recuperação Judicial - Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2053030-18.2020.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 91/93 que, em sede de ação
mandamental, indeferiu a concessão de tutela de urgência para afastar sistemática de atualização dos juros de mora, mediante
o recálculo das parcelas vincendas do parcelamento especial previsto pelo Decreto nº 64.564/2019, limitando-se os juros à
Taxa Selic. Numa análise perfunctória, não se encontram presentes os pressupostos legais para concessão da medida liminar.
No caso em questão, o pleito assume nítido caráter satisfativo, vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92. Ademais, não se
vislumbra a existência de periculum in mora, porquanto as adesões aos parcelamentos datam de dezembro de 2019 (fls. 34/66
dos autos principais). Intime-se o agravado, para responder ao presente recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimado(s)
o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ R$ 22,50 (vinte e dois reais
e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). Int. São Paulo, 19 de março de
2020. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2053083-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rogério
Rodrigues Prado - Agravado: Diretoria de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de
São Paulo - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Com efeito, há risco de dano irreparável, ante ao
prosseguimento do concurso, bem como relevante fundamento (possibilidade de ser inconstitucional a limitação estabelecida em
norma e não lei art. 142, § 3º, X da CF) . Deste modo, defiro o pedido de liminar, para que retorne o agravante ao concurso, não
podendo ser o tempo de serviço obstáculo a sua participação. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a
parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC) (fls. 09). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual.
Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual,
prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º