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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1433

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1433

excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa
e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões)
de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s)
parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde
que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e
SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não
sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil,
caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado
advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int. - ADV: VITOR
MEIRELLES (OAB 104637/SP)
Processo 1007268-40.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - (x)
Vistas dos autos ao(à) Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas “on-line” de
endereços. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1007282-24.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adao Carlos Aparecido
Firmino - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 169/170: Ciência ao requerente. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, oportunamente, em cumprimento a suspensão determinada no Provimento 2549 do CSM. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP), HELOYSE
APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP)
Processo 1007728-32.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Apolo Comércio de Peças Automotivas
Ltda - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$1.076,14, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, e acrescidos de juros moratórios simples 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1007959-30.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - - Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - FIRSTLINE COMÉRCIO E RENOVADORA
DE PNEUMÁTICOS LTDA ME e outros - Vistos. Solicito à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) que
informe a este Juízo se os executados FIRSTLINE COMÉRCIO E RENOVADORA DE PNEUMÁTICOS LTDA ME, CNPJ 14.233.417/0001-09, REGINA NUNES CLÁUDIO, CPF - 062.822.828-70, e DANIELE ELENE CLÁUDIO ,CPF - 294.440.248-06,
possuem saldo de planos de previdência privada, seguros, ações, fundos de investimento, capitalização, ativos financeiros,
valores imobiliários, bem como os que estão porventura alocados em instituições financeiras não atingidas pelo BACENJUD,
e outros listados nos incisos I ao IX, do art 2º, da lei nº 6.385/76 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Procedendo, em
caso positivo, ao BLOQUEIO dos valores aos quais os executados têm direito, bem como à TRANSFERÊNCIA para uma conta
judicial à disposição deste Juízo, junto o Banco do Brasil S/A, Agência 6538-2 - Fórum. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada para o destinatário acima indicado. O exequente deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As
respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser remetidas diretamente a este
juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência
injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material. Comprovado o encaminhamento e nada mais sendo requerido, aguardemse por 30 (trinta) dias eventuais respostas. Intime-se. - ADV: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008436-48.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1008587-43.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Barboza
- - Janete Noemia Barboza Rosa - Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo
de dez (10) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em
que se encontra. Intime-se. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/
SP)
Processo 1009188-83.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizeti Rosa Aparecido
- Centrape - Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o
fim de DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade em relação à parte autora do débito informado nos autos; CONDENAR a
requerida a ressarcir à parte autora os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, de forma simples, com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice oficialmente
adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir de cada desembolso; bem
como, CONDENAR, ainda, a requerida a pagar à parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme
índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir da
data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
439331/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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