Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 02/04/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1567

da presente decisão, expeçam-se os mandados de levantamento em favor das partes nos termos acima consignados e, após,
rquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP)
Processo 1014474-50.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcelo Lukasavicus
- Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Ritz Turismo São José do Rio Preto Eireli - BANCO DO BRASIL - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo extinta a ação em relação à corré MASTERCARD BRASIL
SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, o que faço sem resolução de mérito e com fundamento no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da referida ré. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da requerida Mastercard arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ainda, julgo parcialmente
procedente a ação em face da RITZ SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EIRELI ME, o que faço com resolução de mérito nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para condenar tal ré a restituir ao requerente os valores cobrados a maior do que a quantia contratada
pelo autor (R$34.268,63), discriminados na fatura do requerente como ‘RITZ TURISMO’, com correção monetária segundo os
índices da tabela do E. TJSP desde os pagamentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação,
montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, e condenar a requerida RITZ a pagar ao autor R$20.000,00 a
título de danos morais, com correção monetária segundo os índices do E. TJSP desde a presente data (Súmula 362 do C. STJ)
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face às alterações do CPC quanto à sucumbência, entendo inaplicável a
Súmula 326 do STJ e, pela sucumbência parcial, arcará a parte autora com 1/3 das custas e honorários advocatícios fixados
em R$2.500,00, e o requerido com 2/3 das custas e honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, não
compensáveis, ressalvada sua execução nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC face a gratuidade deferida à ré. Por fim, julgo
improcedentes as lides secundárias em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO DO BRASIL
S/A, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré Mastercard a pagar honorários
advocatícios ao patrono do Banco do Brasil e condeno a ré RITZ a pagar honorários advocatícios ao patrono da Porto Seguro
que arbitro em R$1.500,00 para cada parte. Torno definitiva a liminar nos termos exarados no v. acórdão. Expeçam-se ofícios
aos órgãos competentes informando o teor da decisão. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
(OAB 284889/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1014892-51.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.E.D.M. - D.C. - Por tais
razões, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por PÂMELA EMANUELLE DUARTE MARQUES em face de DEVINTEX
COSMESTICOS LTDA, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada sua
execução nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e, nada mais
havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ VICENTE BRAGHINI
INOCENCIO (OAB 400197/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB
146791/SP)
Processo 1018702-34.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - R T Manutenção
Metalicas Ltda Me - Banco Bradesco S/A - A ação, desnecessária, em meu sentir, a produção da prova pericial, porque se
discutem questões de direito apenas, é improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária
em 10% do valor da causa. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 1019428-08.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Noel Ferreira Franco
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão aduzida por NOEL FERREIRA FRANCO em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Sucumbente, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atribuído à inicial, atualizado desde o ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da
justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1019965-04.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joice Pereira da Silva - BANCO
ITAUCARD S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos feitos conexos apensos, com análise
do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança do seguro contratado a
fls. 65, cláusula B.6, condenando a requerida a restituir o valor pago pelo requerente a tal título com os juros reflexos decorrentes
dos encargos contratuais que incidiram sobre tal valor em relação às prestações do financiamento, na forma simples, corrigida
monetariamente a partir da data de seu desembolso pela tabela do E. TJSP, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo o requerido decaído de parte mínima do pedido do processo apenso nº 1019989-32.2019 e diante da sucumbência
integral da autora em relação ao pedido deste processo nº 1019965-04.2019 condeno a requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa em ambos os feitos ora julgados em conjunto, sendo
os honorários advocatícios fixados em conjunto para os dois processos em R$3.500,00, observando-se a assistência judiciária
gratuita deferida à autora em ambos os feitos. P.I. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1020749-78.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Augusto Camargo
Ferrari - - Camila Camargo Guimarães Ferrari - Ianá Leandra Freitas da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a
requerida ao pagamento de R$1.545,00 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais,
com correção monetária desde a data do desembolso pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso (Súmula 54 do C. STJ), sem prejuízo do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais a cada um dos autores, com correção monetária pela tabela do E. TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do
C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento ilícito (Súmula 54 do C. STJ). Condeno a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º
do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi deferida nos autos. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo
a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIZ GUILHERME LOURENÇÃO
(OAB 394631/SP), THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP)
Processo 1024826-33.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edmauro Duraes Gonçalves - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora em
face da parte ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo