TJSP 02/04/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1567
da presente decisão, expeçam-se os mandados de levantamento em favor das partes nos termos acima consignados e, após,
rquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP)
Processo 1014474-50.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcelo Lukasavicus
- Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Ritz Turismo São José do Rio Preto Eireli - BANCO DO BRASIL - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo extinta a ação em relação à corré MASTERCARD BRASIL
SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, o que faço sem resolução de mérito e com fundamento no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da referida ré. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da requerida Mastercard arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ainda, julgo parcialmente
procedente a ação em face da RITZ SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EIRELI ME, o que faço com resolução de mérito nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para condenar tal ré a restituir ao requerente os valores cobrados a maior do que a quantia contratada
pelo autor (R$34.268,63), discriminados na fatura do requerente como ‘RITZ TURISMO’, com correção monetária segundo os
índices da tabela do E. TJSP desde os pagamentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação,
montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, e condenar a requerida RITZ a pagar ao autor R$20.000,00 a
título de danos morais, com correção monetária segundo os índices do E. TJSP desde a presente data (Súmula 362 do C. STJ)
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face às alterações do CPC quanto à sucumbência, entendo inaplicável a
Súmula 326 do STJ e, pela sucumbência parcial, arcará a parte autora com 1/3 das custas e honorários advocatícios fixados
em R$2.500,00, e o requerido com 2/3 das custas e honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, não
compensáveis, ressalvada sua execução nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC face a gratuidade deferida à ré. Por fim, julgo
improcedentes as lides secundárias em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO DO BRASIL
S/A, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré Mastercard a pagar honorários
advocatícios ao patrono do Banco do Brasil e condeno a ré RITZ a pagar honorários advocatícios ao patrono da Porto Seguro
que arbitro em R$1.500,00 para cada parte. Torno definitiva a liminar nos termos exarados no v. acórdão. Expeçam-se ofícios
aos órgãos competentes informando o teor da decisão. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
(OAB 284889/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1014892-51.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.E.D.M. - D.C. - Por tais
razões, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por PÂMELA EMANUELLE DUARTE MARQUES em face de DEVINTEX
COSMESTICOS LTDA, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada sua
execução nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e, nada mais
havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ VICENTE BRAGHINI
INOCENCIO (OAB 400197/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB
146791/SP)
Processo 1018702-34.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - R T Manutenção
Metalicas Ltda Me - Banco Bradesco S/A - A ação, desnecessária, em meu sentir, a produção da prova pericial, porque se
discutem questões de direito apenas, é improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária
em 10% do valor da causa. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 1019428-08.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Noel Ferreira Franco
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão aduzida por NOEL FERREIRA FRANCO em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Sucumbente, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atribuído à inicial, atualizado desde o ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da
justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1019965-04.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joice Pereira da Silva - BANCO
ITAUCARD S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos feitos conexos apensos, com análise
do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança do seguro contratado a
fls. 65, cláusula B.6, condenando a requerida a restituir o valor pago pelo requerente a tal título com os juros reflexos decorrentes
dos encargos contratuais que incidiram sobre tal valor em relação às prestações do financiamento, na forma simples, corrigida
monetariamente a partir da data de seu desembolso pela tabela do E. TJSP, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo o requerido decaído de parte mínima do pedido do processo apenso nº 1019989-32.2019 e diante da sucumbência
integral da autora em relação ao pedido deste processo nº 1019965-04.2019 condeno a requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa em ambos os feitos ora julgados em conjunto, sendo
os honorários advocatícios fixados em conjunto para os dois processos em R$3.500,00, observando-se a assistência judiciária
gratuita deferida à autora em ambos os feitos. P.I. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1020749-78.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Augusto Camargo
Ferrari - - Camila Camargo Guimarães Ferrari - Ianá Leandra Freitas da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a
requerida ao pagamento de R$1.545,00 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais,
com correção monetária desde a data do desembolso pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso (Súmula 54 do C. STJ), sem prejuízo do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais a cada um dos autores, com correção monetária pela tabela do E. TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do
C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento ilícito (Súmula 54 do C. STJ). Condeno a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º
do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi deferida nos autos. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo
a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIZ GUILHERME LOURENÇÃO
(OAB 394631/SP), THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP)
Processo 1024826-33.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edmauro Duraes Gonçalves - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora em
face da parte ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º