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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1736

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1736

Contratos Bancários - Cacilda Aparecida Pires Correa - Banco do Brasil S.A. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente esta impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução aquele afirmado pelo
perito, ou seja, a importância remanescente de R$-20.498,80 (vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
O valor de R$-19.081,39 (dezenove mil e oitenta e um centavos e trinta e nove centavos), depositado a maior (depósito de fl.
1131), deverá ser restituído ao Banco executado. Ambas as partes decaíram de suas pretensões, por isso deixo de condenar
em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, liberem-se as quantias depositadas nos autos
em prol das partes e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1000105-88.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Edilson Ferreira Alves - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se
o julgamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: DIEGO FLECK (OAB 378727/SP), RENATA MENEGASSI (OAB 219233/
SP)
Processo 1000451-39.2020.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Valdemar de Souza - Banco Santander
(Brasil) S/A - FLs. 61/63 - Manifeste-se a parte requerente. - ADV: PEDRO CASSIANO BELLENTANI (OAB 135484/SP)
Processo 1000491-21.2020.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Sandra Salles de
Oliveira Marques - ‘Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a embargante diante da contestação de fls. 185/203, dentro do prazo
legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VICTOR AUGUSTO REBECH (OAB 390838/SP)
Processo 1000696-50.2020.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Antonio Aparecido Galli
Neto - José Edinardo Esquetini - Deverá a parte autora recolher as custas necessárias para intimação do órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (inciso II, art. 7º da Lei 12016/09). - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/
SP)
Processo 1000918-18.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - R.L.N.E. - G.S.E. - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cite-se. Intime-se. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1000923-40.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - R.L.N.E. - E.V.A.C. - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1000927-77.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - S.N.H.E. - S. - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1002061-47.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Antonio Carlos Gazzoni - Vistos. Defiro a penhora das cotas de capital social pertencentes ao executado junto
à Cooperativa, conforme solicitado às fls. 342/344, lavrando-se o respectivo termo. Após, intime-se o executado da penhora
realizada, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002195-06.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - G.A.L. - - A.M.F.L. - - R.A.L. S.F.S.S.S.E. - À vista da prova documental já produzida nos autos, mormente a de fls. 303/313, desnecessária a produção de
outras provas, inclusive pericial, que fica, por isso, indeferida, impondo-se a solução da lide. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para, em querendo, manifestar-se sobre o “meritum causae”. Após, conclusos. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB
412415/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP)
Processo 1002195-06.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - G.A.L. - - A.M.F.L. - - R.A.L. S.F.S.S.S.E. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação movida por Gael Alexandre de Lima,
representado por seus genitores Aline Maria Pereira de Lima e Robinson Alexandre de Lima, contra São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de
sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP),
ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP)
Processo 1002554-58.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Josiane Lopes Nery Carrille - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1002620-33.2019.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Antônio Carlos Pinto Sobrinho - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diga a parte requerida sobre a manifestação do autor de fls. 321/323. Int. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB
399832/SP)
Processo 1002695-09.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Carlos Eduardo Figueira - - Sandra Andreia dos Santos - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 136/138. Aguarde-se o prazo convencionado. Intime-se.
- ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003572-46.2018.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Bruna Aparecida de Campos Me - Rápido
Transpaulo Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes estes embargos e, em consequência,
julgo extinta a monitória, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Arcará a embargada com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, corrigido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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