TJSP 02/04/2020 - Pág. 1739 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1739
impugnante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito
exequendo, prejudicada a fixação inicial nos autos da execução. Oportunamente, apresente a parte autora o cálculo atualizado
do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, ou digam as partes se têm interesse na designação de perito judicial. Int. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP), VALENTIM
APARECIDO DA CUNHA (OAB 18181/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1000497-62.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Samuel Pires - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por
Samuel Pires contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, reconhecendo como atividade rural o período de 19/07/1967
a 30/03/1980, e como tempo de serviço especial o período de 01/05/2006 a 14/05/2007, determinar ao réu que conceda a
aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
nos termos da Súmula 490 do STJ. P. I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1000683-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Heloisa Diamante Alves
- - Helena Diamante Alves - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e condeno o réu a pagar
às autoras o auxílio-reclusão na forma postulada na exordial, calculado na forma prevista na Lei n°. 8.213/91, devido desde
o encarceramento ocorrido em 20/12/2013 até a data da soltura, respeitada a prescrição quinquenal no respectivo período
anterior ao ajuizamento da ação. Sobre as parcelas impagas incidirão correção monetária e juros de mora desde as datas de
cada vencimento respectivo. Considerando o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino sua imediata
implantação, oficiando-se. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão
ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. P.I. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001695-71.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Ronaldo de Bessa - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por José Ronaldo de Bessa contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade especial
os períodos de 04/07/1988 a 27/02/1990 e 03/12/1998 a 05/05/2018 (data da propositura da ação), determinar ao réu que
conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição,
retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época
da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/
SP)
Processo 1002423-78.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Heleno Alves da Silva Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação movida por Heleno Alves da Silva contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS. Revogo a tutela de urgência incidentalmente deferida, oficiando-se ao Instituto. Arcará o autor
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de
sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1002802-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lourdes Ferreira dos Santos - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Lourdes Ferreira dos
Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4°, inciso III do CPC. Por ser
beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2°
e §3° do CPC. P.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 1003811-16.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Doralice Alves Coelho - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Doralice Alves Coelho contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC. Por ser beneficiária da Assistência
Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV:
PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA (OAB 298832/SP)
Processo 1003925-86.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Salustiano Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Antonio
Salustiano Silva contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade rural o período de
15/04/1980 a 20/05/1989, e como atividade especial os períodos de: 03/07/1989 a 23/07/1989, 15/05/1991 a 18/11/1991,
02/05/1992 a 10/12/1992, 04/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 07/02/1995 a 15/02/1995, 20/02/1995 a 31/03/1995,
24/04/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 09/12/1996, 24/02/1997 a 20/03/1997, 28/04/1997 a 13/06/1997, 23/06/1997 a
20/12/1997, 09/02/1998 a 02/05/1998, 05/05/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 16/11/1999 a 29/01/2000, 15/05/2000
a 06/11/2000, 01/03/2001 a 31/03/2001, 02/05/2001 a 31/12/2013, 01/01/2004 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 04/08/2017 e
05/08/2017 a 18/01/2018, e determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos
legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que
a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. Desta
decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV:
PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º