TJSP 02/04/2020 - Pág. 1763 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1763
de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE esta ação para declarar
a nulidade do contrato em questão, bem como a inexigibilidade da dívida/financiamento, objeto do feito, devendo a 1ª requerida
providenciar o necessário para a retirada do gravame sobre o veículo e transferência do veículo para si; condenando as corrés
(1ª e 2ª) ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a presente data. Pela sucumbência em
relação a Rosenilda de Lima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais concernentes e honorários advocatícios,
que ora fixo em R$500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, resguardados os limites da gratuidade da justiça.
Condeno as requeridas (1ª e 2ª), em razão da sucumbência na presente ação (observada a Súmula 326 do STJ), ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Considerando-se que
o vigente CPC suprimiu o juízodeadmissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentedenovo despacho,
intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta,
encaminhem-se os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça, dispensada nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado,
deverá a serventia providenciar a retirada da restrição veicular (fls. 35), através do sistema RENAJUD, dando-se vista dos autos
à vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto
no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: THAÍS EMANUELLI DE BODAS (OAB 389368/SP), ANA CAROLINA CONZE
RODRIGUES (OAB 380756/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/
SP), VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003154-45.2017.8.26.0347 - Monitória - Cheque - M.M.C.F.J.E. - B.F.V. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao
exequente sobre o documento de fls.129/130 e vista para manifestação sobre o prosseguimento do feito. - ADV: VITOR MATINATA
BERCHIELLI (OAB 356585/SP), IVAN MARIN ANSELMO (OAB 429355/SP), EDUARDO PORSSANI (OAB 363472/SP)
Processo 1003465-65.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Águas de Matao S.a - Camila
de Oliveira Gonçalves - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando
a requerida CAMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES ao pagamento em favor da autora ÁGUAS DE MATÃO S.A. da importância de
R$2.530,13 (dois mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática de atualizações
do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês deste a data da propositura da ação, visto que o valor apresentado já
se encontra acrescido dos consectários legais. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, nos moldes do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízodeadmissibilidade
na primeira instância, em havendo apelação, independentedenovo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no
prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça,
dispensada nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta
dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C.
- ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1003488-11.2019.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Retenfix Comércio de Acessórios Industriais Eireli - Agropecas
Industria e Comercio de Maquinas Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 111, primeiramente, recolha a Taxa de citação postal. - ADV:
FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP)
Processo 1003991-32.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nelson Barboza - Me - Ricardo
Soares - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa de fls. 37/39. - ADV: ISABELLA DEL
PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1004270-18.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Edevaldo Antonio
Romao - Vistos. Constitui obrigação do magistrado aferir, frente a realidade das partes, o preenchimento dos pressupostos
necessários à concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, embora se qualifique como aposentado,
com pequena renda mensal, o exequente, nos últimos meses, ajuizou neste foro dezenas de execuções por quantia certa
contra diversos terceiros devedores, fundado em inúmeros títulos de crédito onde figura como credor como, por exemplo,
notas promissórias. Frise-se que somente perante este Ofício Judicial tramitam 14 execuções de títulos extrajudiciais, quais
sejam: 1004228-66.2019.8.26.0347; 1004270-18.2019.8.26.0347; 1004689-38.2019.8.26.0347; 1004695-45.2019.8.26.0347;
1004699-82.2019.8.26.0347; 1005092-07.2019.8.26.0347; 1005096-44.2019.8.26.0347; 1005137-11.2019.8.26.0347; 100515010.2019.8.26.0347; 1005177-90.2019.8.26.0347; 1005189-07.2019.8.26.0347; 1005191-74.2019.8.26.0347; 100519866.2019.8.26.0347 e 1005194-29.2019.8.26.0347, cujos valores dos títulos constantes das mesmas, somados, ultrapassam a
cifra de R$ 38.000,00. Além disso, o exequente não esclarece nada acerca da natureza das relações negociais representadas
por tais títulos de crédito que embasam suas dezenas de execuções ajuizadas,. Sua reduzida renda oriunda de aposentadoria
é evidentemente incompatível com sua condição de credor plural de tal somatória em face de inúmeras pessoas, mormente
considerando que os títulos de crédito referem-se a valores superiores à sua própria renda mensal de aposentado. Enfim,
a multiplicidade de créditos indica habitualidade na realização dos negócios subjacentes, apontando que seus rendimentos
financeiros vão muito além da aposentadoria que recebe junto ao INSS. Assim, o autor não tem como única renda seus proventos
de aposentadoria de tal modo que sua condição de credor em dezenas de execuções por quantia certa ajuizadas evidencia que
tem sim condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Observo, por oportuno, que em
breve pesquisa, realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de SP, verifiquei que a capacidade econômica do
exequente encontra-se reconhecida através dos Agravos de Instrumentos registrados sob nº 2018165-66.2020.8.26.0000 e
2002230-83.2020.8.26.0000, como se infere da ementa copiada a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA PORQUE
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 98, “CAPUT”, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
DOS EXERCÍCIOS EM QUE O RECORRENTE ERA PROPRIETÁRIO DE UMA EMPRESA, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
PARA A ANÁLISE DA sua SITUAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 200223083.2020.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)” Ante ao exposto, revogo os benefícios da gratuidade da
justiça deferida anteriormente. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha o exequente o que já devido. Intime-se. - ADV: CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1004270-18.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Edevaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º