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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1840

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1840 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1840

autor para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), adequando seu pedido para
ação de cobrança, pois os cheques acostados aos autos estão prescritos. 2- Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB
425981/SP)
Processo 1002018-05.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline
Vidoto da Silva - 1- Anoto, para controle, distribuição do feito 1002019-87.2020.8.26.0348. Observo haver conexão entre estas
duas ações (comum as partes e a causa de pedir - CPC, artigo 55). Sendo assim, certifique a serventia a conexão havida entre
este feito e o de nº 1002019-87.2020.8.26.0348. 2- No mais, em privilégio à economia processual, INTIME-SE a parte ativa para
esclarecer o porquê da distribuição de duas demandas; se o caso, emende a inicial para formular, neste feito, toda pretensão
deduzida em face da parte ré, providenciando-se as adequações necessárias. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3Int. - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1002019-87.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline
Vidoto da Silva - Cumpra-se a determinação hoje proferida nos autos de nº 1002018-05.2020.8.26.0348, aguardando-se
manifestação da parte ativa, pelo prazo legal. 2- Int. - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1002041-48.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio
Quintilhano Gomes - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conforme estabelece o disposto
no art. 8º da Lei nº 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresa públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. A parte ré encontra-se presa no
Centro de Detenção Provisória do Presídio de Franco da Rocha. Impõe-se, pois, a extinção do feito, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
na forma dos artigos 8º, c.c. 51, IV, ambos da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002160-43.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Andre Luiz Fegadoli Banco Crefisa S.a. - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora
observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do
incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 5- Int. - ADV:
FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), ANA PAULA
ALVES DE SOUZA (OAB 320768/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1002477-41.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Nikolas Constantin Rontoulis
- Fls. Retro: Primeiramente, aguarde-se o resultado da pesquisa Renajud deferida às fls.70. - ADV: LUIZ GUSTAVO PALMA
GOMES (OAB 347754/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), KATHLEEN LOPES LUCENA ABYAZAR (OAB 370007/SP)
Processo 1003207-52.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.H.R.C. - J.C.F.D. - 1- Fls. 59:
Defiro o bloqueio fdo documento de transferência do veúculo mais bem descrito às fls.53, conforme requerido. 2- No mais,
ante a inexistência de ativos financeiros em contas de titularidade do devedor, considerando que dentro do microssistema dos
Juizados Especiais, onde simplicidade e celeridade é ponto alto, caberá aos credores indicar novos bens livres e desimpedidos
passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que este juízo já diligenciou junto aos
sistemas informatizados por mais de uma vez. Enunciado 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei
9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como
título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do distribuidor. 3- Intime-se a parte
autora para se manifestar, no prazo de dez dias, indicando bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de
extinção. 4- Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB
324530/SP)
Processo 1003337-42.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cristiane Silva Oliveira Telefonica Brasil S/A - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Fica autorizado o levantamento da quantia
depositada a fls. 227 em favor da autora. 3- Providencie o ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE.
4- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 5- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos
para extinção. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003374-40.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes
- Fls. retro: Primeiramente, reitere-se o ofício expedido à operadora Tim, o qual deverá ser encaminhado diretamente à empresa,
que deverá responder no prazo de trinta dias, sob pena de desobediência. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP)
Processo 1003423-13.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tami Cristina Santos
Souza - Banco Itaucard S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, reconhecendo
como válido os pagamentos das faturas, nos termos dos recibos de fls. 21/22, DETERMINAR: (i) que à parte ré, em cinco dias,
proceda à imputação em pagamento de R$1.800,23, na data de 08/02/2019, e R$ 3.447,53, na data de 07/03/2019, nas faturas
correspondentes, estornando os encargos moratórios proporcionais a falta de tal pagamento; (ii) recompondo-se o crédito e, se
o caso, nos termos da fundamentação supra (item 6), que a parte ré restabeleça o contrato de cartão de crédito havido entre as
partes, desde que a recomposição do débito, considerando os pagamentos demonstrados (fls.21/22), autorize a manutenção
da relação contratual nos moldes originalmente contratados (limites e demais cláusulas do contrato original), tudo sob pena de,
não o fazendo, multa diária de R$150,00, permitindo, no entanto, à ré consolidar a obrigação, se apurado saldo devedor, dar por
resolvido o contrato e cobrar a autora pelos meios admitidos, se o caso. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até
48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/
SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1003641-41.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nanci de
Oliveira Silva de Souza - Banco Itaucard S/A - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando
a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se
os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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