TJSP 02/04/2020 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1893
SERVIÇOS LTDA - Fls. retro: Proceda a serventia, com urgência, o procedimento para transferência do valor para uma conta
judicial a disposição deste Juízo, conforme mencionado no ofício de fls. 85. 2- Fls. 83/84: Aguarde-se a transferência do valor
para posterior expedição do mandado de levantamento. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/
SP)
Processo 0004698-14.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Companhia de
Locação das Américas - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente
de Trânsito, movida por ANGELO JOSE DA SILVA GOMES em face de Companhia de Locação das Américas, com fundamento
no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. 3- P.R.I. - ADV: CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 0006628-04.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009349-43.2017.8.26.0348) (processo principal 100934943.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucilia Aparecida da Silva Nascimento - Fls.
Retro: Anote-se. - ADV: ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/SP), YAIA PAULO ALVES (OAB 442843/SP)
Processo 0006970-78.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geliane Geronimo de Araujo - Edimilson Pereira de Oliveira - 1- Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, anotese. 2- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os
requisitos de admissibilidade. 3- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através
de advogado. 4- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV:
GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO (OAB 345454/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 0007225-36.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009786-50.2018.8.26.0348) (processo principal 100978650.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradescard S/A - Richard Ferreira da
Silva - 1- Ante as pesquisas realizadas via Bacenjud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a
fls. 11/12, item “4”, expedindo-se o competente mandado de penhora para tentativa de localização de bens de propriedade do
executado. 2-Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/
SP)
Processo 0007724-20.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BUBU
LOUNGE DISCO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: TYRSO
RENATO FERRARO NETO (OAB 247990/SP)
Processo 0007958-02.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELIAS BET DOS SANTOS - ADT Serviços de Monitoramento Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado para condenar a parte Elias Bet dos Santos no
pagamento de R$2.869,37 a título de mensalidades do contrato tratados nos autos, valor corrigido monetariamente a contar do
ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (CC, art. 405). Ponho fim à fase de conhecimento do
processo, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43),
deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias,
a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação
da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: RICARDO
BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
Processo 0009097-86.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009026-04.2018.8.26.0348) (processo principal 100902604.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rogério Pereira de Paiva - Gilson Rogerio de Assis - 1- Ante
as pesquisas realizadas via Bacenjud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 09/10, item “4”,
expedindo-se o competente mandado de penhora para tentativa de localização de bens de propriedade do executado. 2-Int. ADV: NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)
Processo 0009219-02.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0009035-80.2018.8.26.0348) (processo principal 000903580.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eti José Feitosa - Mercado Tudo Bom Eireli - Me - 1Verifico que há equivoco na petição de fls. retro, pois analisando os autos constatei que todos os pagamentos foram realizados
conforme fls. 35/36 (entrada 1ª), fls. 43 (2ª), 51 (3ª), 57 (4ª), 66 (5ª), 80 (6ª) e 92 (7ª parcela). 2- Alguns depósitos foram
levantados na mesma guia, a exemplo do formulário de fls. 64, que indicou os depósitos de fls. 51 e 57 (que não consta na
planilha de fls. retro). 3- Autorizo a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 92. 4- Providencie o ilustre
patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito.
5- Atendido o item “4”, expeça-se o competente MLE. 6- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos
para extinção. - ADV: MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP), VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), LUCIANE
CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 0009267-58.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1004519-34.2017.8.26.0348) (processo principal 100451934.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marli Silva Goncalez Robba - Banco do Brasil
S/A - Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Moral, movida por
Marli Silva Goncalez Robba em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP)
Processo 0010040-06.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0007195-98.2019.8.26.0348) (processo principal 000719598.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.a - Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento Indevido, movida por
Bartolomeu Luiz da Silva de Sousa em face de Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a, com fundamento
no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
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