TJSP 02/04/2020 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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aquele que permanece com a competência federal delegada, não se encontrando em tal rol a presente comarca. Amparado
pela legislação acima citada, declino a competência deste juízo para uma das Varas Federais do Município de Araraquara-SP,
sede desta comarca. Redistribua-se. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB
269234/SP)
Processo 1000812-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Icaro Pazian Sampaio Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com julgamento do mérito, e o faço nos termos
do art. 487, inciso I do CPC/15, para CONDENAR a parte requerida a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria
por invalidez, em consonância com a Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 31/10/2018 (fls.
14). As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E,
bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905,
apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força
da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se
reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. O réu deverá providenciar o imediato cumprimento da decisão,
implementando o benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Serventia comunicar a autarquia-ré por ofício
devidamente instruído com cópia da presente sentença, informando, ainda, a qualificação completa da parte autora (nome, data
de nascimento, endereço, número do RG e do CPF). Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1000909-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Silas Miranda do Prado Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Por ora, considerando-se as suspensões de prazos processuais, atendimentos nos
fóruns e demais deliberações emanadas do E. TJ/SP, defiro o pedido formulado pelo perito às fls. 183, suspendendo a realização
da perícia anteriormente designada para o dia 18/05/2020. Com a volta da normalidade das rotinas judiciárias, intime-se o perito
para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas redesigne a perícia. Intimem-se as partes e o perito (por e-mail). Intime-se. ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1000972-60.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Ednei Nonato Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e
II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB
224760/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001001-13.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Carlos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e
II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA
(OAB 246992/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001011-28.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) LUIZ CARLOS PAES - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 256: Com se vê no termo de audiência de fls. 241, os
arquivos das gravações audiovisuais dos depoimentos em questão, foram “juntados ao movimento de realização do ato no
sistema Projudi”, o que nos remete a entender que referidos arquivos estão disponíveis às partes no sistema informatizado
daquele Tribunal de Justiça, onde se deu a oitiva das testemunhas. Sendo assim, e em face à incumbência da prova por quem a
requer, providencie o autor, no prazo de 10 dias, a entrega em cartório, de mídia (cd-rom ou similar) contendo os já mencionados
arquivos audiovisuais dos depoimentos de suas testemunhas. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB
132377/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1001240-85.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - PAMELA RAMIRO
RODRIGUES - - WELLINGTON RAMIRO RODRIGUES - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 152: considerando que
a implantação já se encontra efetivada, conforme se verifica nas fls. 115, oficie-se à ELAB Araraquara apenas para a alteração
da DIB nos termos fixados no V. Acórdão, no prazo de trinta dias corridos. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo
o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila
José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do da decisão e Acórdão que
instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1001487-95.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Jardim Moreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com
fundamente no art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC/15,
observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15 (fls. 36).
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CHRISTIANO
BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 199786/SP)
Processo 1001633-73.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Nelson Salomão Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando-se que no sistema SAJ consta como situação
deste processo “Em grau de recurso”, certifique a serventia se o chamado aberto foi finalizado com sucesso, para que se tenha
certeza da remessa dos autos ao TRF e se evite a paralisação indevida deste feito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
(OAB 251787/SP)
Processo 1001878-50.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Romano I.N.S.S. - Vistos. Fls.67/97: Manifeste-se o INSS. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento (fls.65). Intimem-se. - ADV:
ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1002722-97.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Ascêncio Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) emitidos(s). - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/
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