TJSP 02/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2029
rejeito a impugnação e determino a intimação da parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 0002663-79.2018.8.26.0360 (processo principal 0001703-31.2015.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.S.S. - M.S.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido na petição e
documentos de pp. 177/181. Após, ao MP. Int. e Dil. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP), CARLOS ALBERTO
BARRETO DO LAGO (OAB 230158/SP)
Processo 1000384-69.2019.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.P.C. - M.C.D. - - F.D.A.N. - J.M.D. - Vistos.
Diante da informação trazida às pp. 309/10, oficie-se com brevidade ao Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca solicitando
a remessa a este Juízo dos autos digitais número 100024.03.2020.8.26.0360, haja vista o disposto no artigo 902, § 4º das
NSCGJ. Por celeridade e economia processual, a presente servirá de ofício, providenciando-se seu encaminhamento. Feito
isso, certifique a Serventia se o determinado à p. 29 encontra-se integralmente cumprido, retornando à conclusão para
apreciação do pedido de pp 309/310. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o inventariante acerca
da pretensão deduzida por Clélia Aparecida no sentido de figurar como terceira interessada, haja vista decisão de p. 87. Int. e
dil.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), RODOLFO
GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP)
Processo 1000473-29.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.F.C. - J.D.R.J. Assim sendo, ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos, o que faço para declarar a existência de união estável
entre as partes no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2018, e determinar a divisão igualitária dos bens e obrigações
amealhados durante a constância da convivência, conforme retromencionado, na forma dos artigos 610 a 673 do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85, § 2º, do mesmo “Códex”, condeno o requerido ao
pagamento das custas e das despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios da requerente, os
quais, em razão do seu grau de resistência ao pedido e por não haver sentença condenatório, fixo-os em R$ 940,00. Anoto,
contudo, que a exigibilidade dessas verbas fica condicionada à perda da sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça,
que ora lhe ficar deferida. Aos defensores dativos, fixo honorários em 100% (cem por cento) do valor previsto na Tabela - cód.
203. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. Nada sendo requerido no prazo de 90 (noventa) dias, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P. I. C.. - ADV: PAULA ZAMMARIAN (OAB 239236/SP), EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB
197682/SP)
Processo 1000664-06.2020.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvia Telles Miguel Chagas
- Luiz Armando Chagas - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, anotando-se. No prazo
legal, informe a requerente se houve abertura de sucessão, haja vista que consta que o falecido deixou bens (p 09). Traga
também concordância dos filhos do falecido, com o pedido ora formulado. Oficie-se à CEF, agência desta Comarca, solicitando
informações no tocante a valores de resíduo de Pis/Pasep em nome de Luiz Armando Chagas, portador do CPF 020.569. 83877 e RG 23.520.117, falecido em 10 de abril de 2018. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de ofício, cuja
postagem deverá ser encaminhada pela requerente. Int. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1000960-33.2017.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Sônia Lumiko Yoshida Prado - Kaoru Yoshida
- - Minoru Yoshida - - Luiz Isuyoshi Yoshida - Vistos. Intime-se por via postal a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
promover o andamento do feito, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo, onde aguardará eventual provocação da
parte interessada. Dil. e Int. - ADV: MELUCIA MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP)
Processo 1001078-72.2018.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina de Souza - - Neusa Leoncio - - Maria
Aparecida Leoncio - - Cleonice Leoncio de Oliveira - - Paula Cinthia de Souza - - Ana Lucia Leoncio - - Luiz Paulo Leoncio
- - Jorge Donizete Leoncio - - Marcos Leoncio - - Cleusa Leoncio - Tereza Leoncio de Souza - - Benedita Delfim Leoncio - Sebastião Leoncio - Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem. Dil. e Int. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP),
MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Processo 1001501-95.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.G.C.V. - G.V.A. Decido. É mais do que sabido que cumpre ao juiz apreciar a presença ou não dos pressupostos processuais e das condições
da ação. No caso da reconvenção apresentada pela parte ré, na qual postulada pelo reconhecimento da existência de créditos
e débitos que apontou, é questão de mérito a ser solucionada em sentença. Contudo, antes da análise do mérito, necessário
se faz analisar ser, ou não, o caso do seu recebimento e processamento, razão pela qual a emenda da reconvenção se faz
necessária, sob pena de sua rejeição liminar. Por essa razão, concedo o prazo de quinze (15) dias (art. 381, do CPC), para
a sua emenda, com a atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas processuais pertinentes. Intime-se. - ADV:
RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1002251-34.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.E. - M.A.M. - NOTA DE
CARTÓRIO: Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre ofício de fls. 153/158. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI
MARINO (OAB 106467/SP), BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1002585-68.2018.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - J.R.S. - N.S.B. - R.S.B. - L.C.S. - Decido. Não há
impedimento legal a desautorizar a habilitação de Lucimar Cristina da Silva para que possa a vir a intervir nos autos, haja vista
que, se procedente a ação ordinária que ajuizou em face dos genitores do “de cujus”, legitimada estará a postular nos autos.
De suspensão do processo não há que falar. De fato, a pendência da ação de reconhecimento de união estável “post mortem”
não é causa de suspensão do processo de inventário, eis que, nos termos do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil,
qualquer um que se julgue na condição de herdeiro poderá postular a reserva do quinhão até que se decida o litígio, verbis:
“Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. (...) § 2º
Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias
ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.” In casu, a
habilitante Lucimar Cristina, informou ao Juízo sobre o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável “post mortem”,
pelas vias ordinárias, pugnando pela suspensão deste processo de inventário. Contudo, como dito, não há qualquer justificativa
para que se proceda à suspensão do Inventário, considerando que eventuais direitos da habilitante, que afirma em ação própria
ser a companheira supérstite do “de cujus”, podem ser resguardados por meio de reserva de bens. Nesse sentido, confiramse precedentes da C. Corte paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou a suspensão do
feito, até o deslinde da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, com nascimento de outros filhos,
movida pela companheira do marido da ‘de cujus’, falecido no curso do inventário desta. Possibilidade de ser resguardado o
quinhão sobre o patrimônio inventariado através da reserva de bens. Inteligência do artigo 628, §2º, do Código de Processo
Civil. Hipótese em que, se for procedente o reconhecimento da união estável, os sucessores do falecido marido da de cujus,
concorrerão entre si e herdarão os direitos sucessórios em representação ao seu pai, não se revelando prejudicial ao presente
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