TJSP 02/04/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2171
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de LUIZ ALBERTO MARTINEZ, razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (90 dias - bloco de 19/11/98 a 17/11/2003;
90 dias - bloco de 18/11/2003 a 15/11/2008; 90 dias - bloco de 16/11/228 a 14/11/2013; ). A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da
Lei nº 9099/95. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sem reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. I.C. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1013559-30.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Antonio
da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Tratando-se de questão
exclusivamente de direito, passo à apreciação do feito, no estado em que se encontra (art. 355, I, do C.P.C.). 2.Não há
incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda. Isto porque estão
vedadas apenas as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Assim, eventual
valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito da parte
autora, bem como ineficaz a sentença, por não ter demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação
analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada
estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3.Quanto à prescrição, é das parcelas - e não do fundo
do direito (art. 3º, Decreto 20.910/32). Nesse sentido, a Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 4.No mérito, a pretensão
inicial é procedente. Em suma, pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento do adicional de tempo de serviço
(quinquênios) e sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, assim considerado o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais, sendo R$ 11.096,66 para CLÓVIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS e R$ 20.225,76 para
CRISTIANA FERREIRA BARRENCE. O cerne do feito consiste em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”,
contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do
funcionário a qual se agregam “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o
legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles, ‘Direito
Administrativo Brasileiro’, 15ª ed, p. 392). E tal precisão foi prescrita na Constituição Estadual, no art. 129: “Ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Logo, se cada uma destas
vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte,
levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso
XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da
cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das
alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco
Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de
vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser
apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as “vantagens
eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei
estadual 6.995/90. 5. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de
cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e
passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria, ademais, conta com inúmeros precedentes do
E. Tribunal de Justiça de SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. Admissibilidade. Inexistência de
qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido” (AC nº 061334714.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível. Administrativo. Ação ordinária promovida por
servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do quinquênio. O adicional por tempo de serviço
(‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente,
desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a
incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário. Precedente do STF. Diferenças atrasadas
devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença
reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente” (AC nº 0011949- 77.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos
Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores públicos estaduais. Utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional
por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Especificidade do sistema remuneratório do Estado de
São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de
cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’. Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João
Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor público estadual. Quinquênio. O adicional por tempo de serviço incide não apenas
sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º