TJSP 02/04/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a
apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da
prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP,
que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no
cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar
diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e
empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de
Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis;
i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser
prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail
[email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior
esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório
para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m.
somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30
(trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo
prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 10. Este Juízo, em
atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato
sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará
suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento
dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§
1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas,
ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem
efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/
SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 0000457-18.2020.8.26.0362 (processo principal 1001209-12.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sylvia Gaddini Rizziolli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Entendo que a homologação parcial do cálculo que requer a exequente ensejaria tumulto desnecessário na tramitação do feito.
Embora as partes concordem quanto ao valor principal, podendo ser impugnado somente o valor referente a honorários, para
que não se movimente a jácombalidamáquina judiciária demasiadamente, adequado aguardar o prazo para impugnação. Posto
isto, postergo a homologação dos cálculos para depois de resolvida eventual controvérsia sobre a verba honorária. Aguarde-se
a impugnação. Intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0000462-40.2020.8.26.0362 (processo principal 1005159-97.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.N.C. - A.R.M.C. - 1) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
ante certidão de mandado cumprido NEGATIVO juntada pelo Oficial de Justiça. 2) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do art.
485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. - ADV: THIAGO
MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP)
Processo 0000705-81.2020.8.26.0362 (processo principal 1001122-27.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Luciano Pereira da Silva - Ciência à parte autora do ofício de fls. 67/71
informando a implantação do benefício. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0000733-49.2020.8.26.0362 (processo principal 0000235-65.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - F.G.C.S. - Vistos. Emende a parte autora sua inicial, nos termos da cota do Ministério Público e nos termos do artigo
528 § 7º do CPC, prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 0000745-63.2020.8.26.0362 (processo principal 1000775-57.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Luis Claudio Cordeiro dos Santos - BANCO PAN S/A - Fica o exequente intimado a manifestar-se no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 49/51, informando o pagamento e pedindo o arquivamento do feito. - ADV:
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0000747-33.2020.8.26.0362 (processo principal 1005854-75.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Odete Floresi Armani - Sonia dos Santos - Fls. 29: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/
SP)
Processo 0000906-10.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Ellen Taty de Souza
Santos - Ciência às partes da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico conforme dados do Formulário juntado e
determinado na r. Decisão retro. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0000906-10.2019.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Simoni Rocumback
da Silva - Ciência às partes da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico conforme dados do Formulário juntado e
determinado na r. Decisão retro. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0000909-28.2020.8.26.0362 (processo principal 1014166-45.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Marco Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1. Prejudicado o pedido no sentido da obrigação de fazer que está cumprida, conforme se depreende pelo teor da certidão da
serventia de fls. 15. 2. Determino ao exequente a adequação de seu pedido nos termos do art. 534 do CPC, trazendo ao processo
a planilha de cálculo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Observo à patrona do exequente que
a classificação correta das petições é essencial ao bom andamento processual. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º