TJSP 02/04/2020 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2217
Processo 0007064-81.2019.8.26.0362 (processo principal 1011299-16.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - A Associação dos Transportadores Rodoviários de Cargas de Mogi Guaçu Atrc - SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - - Degma Nunes Resende - Vistos. Conforme certidão de fls. 10, bem como o decurso
do prazo para interposição de recurso (fls. 11) , arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VALENTIM
MONGHINI (OAB 79739/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/
SP)
Processo 0007073-43.2019.8.26.0362 (processo principal 1007110-87.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por não ter o réu promovido o processo de reabilitação do exequente,
seguindo-se resposta do devedor e nova manifestação do exequente. É o relatório. O título executivo judicial transitado em
julgado garantiu o direito ao processo de reabilitação e não cabe ao devedor suscitar entendimentos diversos para descumprir a
ordem. Decisão judicial não é sugestão, é imperativo, que o devedor deve acatar, sob as penas da Lei. Pelo exposto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO e concedo trinta dias após o levantamento da suspensão nacional de processos para que o exequente seja
submetido ao processo de reabilitação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 90 dias. Arbitro honorários em sede
cumprimento de sentença na monta de dez por cento do valor atribuído ao credor em sua inicial executiva, a ser revertido ao
patrono dele e adimplido pela autarquia-ré. Aguarde-se manifestação do credor por quatro meses, no silêncio, arquivem-se em
definitivo, presumindo-se o início do processo de reabilitação. Intimem-se. Mogi Guacu, 27 de março de 2020. - ADV: NILJANE
ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 0007407-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1005427-78.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Margareth Teixeira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Anoto o cumprimento da obrigação de fazer. Recebo o pedido de cumprimento de sentença para fins de satisfação da dívida
gerada em razão do não implantação no prazo estipulado. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 0007412-02.2019.8.26.0362 (processo principal 1008854-88.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Paula Fabiana Leme da Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Por não impugnados, homologo os cálculos da exequente. Expeçam-se os RPVs. Intime-se. Mogi Guacu, 28 de março
de 2020. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0007414-69.2019.8.26.0362 (processo principal 1008940-88.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Felicio Rodrigues - Vistos. Fls. 202 - Expeça-se RPV. Intime-se. ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0007415-54.2019.8.26.0362 (processo principal 1002049-85.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Bruna Fernandes Marsolla - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ciência às partes dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ e do Comunicado
04/2019-UFEP. Caso encontrem alguma inconsistência ou incongruência nos dados inseridos, poderão apontá-la, no prazo de
05 (cinco) dias, para correção. Decorrido o prazo, os ofícios serão assinados e enviados sistemicamente, sem necessidade de
provocação, e estes autos aguardarão o pagamento integral. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/
SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0007427-05.2018.8.26.0362 (processo principal 1002953-13.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Carlos José Shielmann - Vistos. Diga o exequente em trinta dias se, com os
levantamentos efetuados, está integralmente satisfeita a execução. No silêncio, tornem conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0007434-60.2019.8.26.0362 (processo principal 1010141-18.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - M.R.F. - Fica o Autor intimado para manifestação acerca do retorno do(s) AR(s) NEGATIVO(s) no
prazo de 15 dias sob pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS ROBERTO
FALSETTI (OAB 228702/SP)
Processo 0007440-67.2019.8.26.0362 (processo principal 1001668-77.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.G.X.P. - A.P.J. - Manifeste-se o exequente de alimentos acerca da petição de justificação às fls. 38/40, na qual
se alega o pagamento integral do débito alimentício, no prazo de 03 (três) dias, após os autos seguirão ao Ministério Público.
- ADV: LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/
SP)
Processo 0007583-27.2017.8.26.0362 (processo principal 1007365-84.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.F.F. - A.F. - Vistos. 1 - Em acolhimento à cota ministerial, determino a expedição de alvará de soltura do executado,
consignando que deverá cumprir o remanescente da pena (prisão civil) após a suspensão nacional decorrente da pandemia
Covid 19, caso não tenha sido feito o pagamento integral do valor devido. 2 - Ainda, servirá a presente decisão de ofício à Caixa
Econômica Federal para que informem, no prazo de 30 dias, se o executado possui valores em seu nome, bem como ao INSS
para que informe, no mesmo prazo, se o executado percebe algum benefício ou possui vínculo empregatício. Caberá à parte
interessada a impressão e o encaminhamento da presente decisão ofício. 3 Com o fim da suspensão nacional, manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. 4 Intime-se. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB
94686/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP)
Processo 0007583-27.2017.8.26.0362 (processo principal 1007365-84.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.F.F. - A.F. - Ciência às partes acerca da expedição do alvará de soltura e encaminhamento aos órgãos competentes,
a cobrança/informações sobre o cumprimento deverá ser realizada diretamente no local onde o executado encontra-se preso.
- ADV: EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP), VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 0007621-68.2019.8.26.0362 (processo principal 1005744-52.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Wilson Luis Zacariotto - Ciência ao exequente
acerca da implantação do benefício nos termos do e-mail recebido a fls. 64/70. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB
206042/SP)
Processo 0007624-23.2019.8.26.0362 (processo principal 4003835-55.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Luz Domingues Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1 - Diante o silêncio do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 64/65 desta Ação Declaratória
de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução
nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a intimação do INSS
para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou
os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º