TJSP 02/04/2020 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2403
mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000253-41.2020.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência à requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da
devolução do mandado cumprido negativo (pág. 47). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000253-41.2020.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 49: Defiro o bloqueio do veículo objeto dos presentes autos. Proceda-se via
RENAJUD, devendo a autora providenciar o recolhimento da despesa, conforme prevista no Comunicado do CSM nº 170/2011.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000264-62.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marianne de Mello Danelucci
Pedreira - Vistos. Fls. 59/73: Ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os fins do artigo 1.019, § 1º, do NCPC, vai
mantida a decisão agravada. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 51/52. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
COURA (OAB 141710/SP)
Processo 1000273-24.2020.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus efeitos legais (fls. 37). Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária, feito n° 100027324.2020.8.26.0369, requerida por Santana S/A Crédito Financiamento e Investimento contra Reginaldo Sesso, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar de fls.
32. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Assim, cobre-se a devolução do
mandado de busca e apreensão e citação expedido às fls. 35/36, independente de cumprimento. Indefiro a expedição de ofício
ao DETRAN, porque não houve bloqueio do veículo nestes autos. Por fim, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000313-40.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.S. - Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Providencie o Patrono do autor/réu a distribuição da precatória expedida na página 165/167, através do
peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos a distribuição, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016, eis que tanto
nos processos com Justiça Paga, quanto nos processos com Justiça Gratuita a distribuição da carta precatória digital será feita
por meio do PETICIONAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO, nos termos da Resolução 551/2011. (As unidades cartorárias
não poderão mais enviar os documentos por mensagem eletrônica que serão recusados pelos Cartórios Distribuidores). - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000329-57.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Eksa Bras Ltda Me - Vistos.
Sendo as partes pessoas jurídicas, emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial
atualizada das empresas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JULIANA RISSI
FERREIRA (OAB 332872/SP)
Processo 1000329-57.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Eksa Bras Ltda Me - Vistos.
Recebo os documentos de fls. 38/41 como emenda à inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA RISSI
FERREIRA (OAB 332872/SP)
Processo 1000333-94.2020.8.26.0369 - Monitória - Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000337-68.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Eduardo Ramalho - Sabemi
Seguradora S/A - Ciência às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos prestados
pelo senhor perito (págs. 175/186). - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
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